Processo 5621277-79.2025.8.09.0051

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5621277-79.2025.8.09.0051
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª
Última publicação
28/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 7ª Vara Cível E-mail: gab7vciv@tjgo.jus.br   Processo n.º 5621277-79.2025.8.09.0051 Requerente: Fernando Morais Jayme Requerido(a): Instituto Nacional do Seguro Social   Dou à presente decisão força de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial a teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CNPFJ.     D E C I S Ã O     Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE ajuizada por FERNANDO MORAIS JAYME em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, partes qualificadas nos autos. Infere-se dos autos que o laudo pericial foi juntado à movimentação n.º 34, sendo as partes intimadas. A parte autora impugnou o laudo pericial (movimentação n.º 38). Determinados esclarecimentos, a Junta Médica Oficial ratificou integralmente a conclusão originária (movimentação n.º 47). Diante da insuficiência dos esclarecimentos, este Juízo formulou quesitos específicos e objetivos à Junta Médica, os quais foram respondidos na movimentação n.º 62. A parte autora apresentou nova manifestação, reiterando as objeções anteriores e requerendo o afastamento da conclusão pericial ou, subsidiariamente, nova perícia, acompanhada de parecer da assistente técnica (movimentação n.º 68). O INSS apresentou contestação, aderindo à conclusão pericial e requerendo a improcedência (movimentação n.º 67). Após, vieram-me os autos conclusos. É o breve relato. DECIDO. Inicialmente, nota-se que as partes foram devidamente intimadas acerca do laudo pericial e dos esclarecimentos juntados às movimentações n.ºS 34, 47 e 62. A parte requerente apresentou impugnação ao laudo pericial, sustentando que a perícia padeceria de falha metodológica por ausência de instrumentação objetiva (goniometria e dinamometria), que o perito não teria enfrentado o laudo assistencial que registrou abdução e flexão máxima de 110° no ombro esquerdo, e que não houve análise da redução da capacidade laborativa sob a ótica do maior esforço, nos termos do Tema 416/STJ, razão pela qual requereu a realização de nova perícia médica (movimentações n.ºS 29, 38 e 68). Em que pesem os argumentos apresentados, a perícia foi realizada de forma técnica e fundamentada. O laudo pericial elaborado pela Junta Médica Oficial consignou de maneira clara que o autor sofreu fratura de ombro/braço esquerdo (CID S42) em acidente de trajeto, tratada conservadoramente, evoluindo sem sequelas que impliquem redução da capacidade laborativa para a função habitual de impressor serigráfico. O exame físico pericial, realizado presencialmente, atestou amplitude de movimentos de ombro e cotovelo esquerdos preservados e normais, teste de Jobe negativo e força muscular de membros superiores preservada. Nos esclarecimentos prestados na movimentação n.º 62, em resposta a quesitos formulados por este Juízo, o perito oficial justificou tecnicamente a metodologia empregada, esclarecendo que a goniometria e a dinamometria constituem instrumentos complementares de aferição quantitativa, cuja utilização se torna dispensável quando o exame clínico não evidencia restrição de movimento ou déficit de força a ser graduado. Informou, ainda, que os movimentos do periciando alcançaram amplitude fisiológica próxima a 180°, valores diversos daqueles registrados no laudo assistencial. Quanto à divergência com o laudo assistencial da movimentação n.º 29, que apontou abdução e flexão máxima de 110°, cumpre registrar que o laudo da…

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