Processo 5621616-47.2025.8.09.0048
TJGO • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Vara Cível da Comarca de Goiandira GO-210, km 1, Setor Industrial, Goiandira/GO. CEP: 75740-000. Telefone: (62) 3611-0391 Protocolo nº 5621616-47.2025.8.09.0048 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Promovente: Maria Cristina dos Reis Felix Promovido(a): Maracanã Empreendimentos Ltda. Autorizo uso de cópia desta decisão para cumprimento, servindo-se como instrumento de citação, intimação, ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. SENTENÇA Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Danos Morais ajuizada por Maria Cristina dos Reis Félix em face de Maracanã Empreendimentos Ltda. e Buião Empreendimentos Imobiliários Ltda., partes devidamente qualificadas nos autos em epígrafe. A parte autora relata em sua petição inicial que, juntamente com seu falecido esposo, adquiriu no ano de 2018 o imóvel constituído pelo Lote 06, da Quadra 01, situado no Loteamento Maracanã, no município de Goiandira, mediante contrato de compra e venda firmado diretamente com as empresas requeridas. Esclarece que o valor total da negociação foi de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), quantia esta que foi integralmente quitada à vista na época da assinatura do instrumento contratual. A consumidora afirma que a aquisição foi motivada pela promessa ostensiva das fornecedoras de que o empreendimento imobiliário contaria com infraestrutura básica completa e que possuía todas as licenças urbanísticas e ambientais exigidas pela legislação vigente para o seu regular funcionamento. A despeito das promessas contratuais, a parte autora narra que foi posteriormente surpreendida pela constatação de graves irregularidades estruturais e ambientais no loteamento. Relata que tomou conhecimento de tais fatos em razão do ajuizamento da Ação Civil Pública nº 5322043-30.2019.8.09.0048 pelo Ministério Público do Estado de Goiás. Segundo a narrativa da inicial, a referida ação coletiva expôs deficiências severas na pavimentação asfáltica, falhas no sistema de drenagem pluvial e, de forma ainda mais grave, a ausência da Licença Ambiental Única exigida pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável para a operação do empreendimento. Como consequência direta dessas irregularidades e por força de decisão judicial proferida na referida Ação Civil Pública para resguardar interesses coletivos e de terceiros, a matrícula individualizada do imóvel da autora (Matrícula nº 3.748) sofreu uma averbação de impedimento de registro (Averbação 4-3.748). A autora argumenta que tal restrição judicial inviabilizou o pleno exercício de seu direito de propriedade, impedindo-a de obter financiamento imobiliário junto à Caixa Econômica Federal para a construção de sua residência. Para tentar liberar o seu imóvel do bloqueio, afirma ter sido obrigada a contratar advogado particular e ajuizar a Ação de Embargos de Terceiro nº 5612747-95.2025.8.09.0048, suportando o custo de R$ 7.000,00 (sete mil reais) a título de honorários advocatícios contratuais. Diante desse cenário de frustração contratual e limitação de seu patrimônio, a parte autora requereu a condenação solidária das empresas requeridas ao pagamento de indenização por danos materiais no montante de R$ 17.500,00 (dezessete mil e quinhentos reais), correspondente à estimativa de depreciação de cinquenta por cento do valor do lote…
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