Processo 5621904-84.2025.8.09.0083

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5621904-84.2025.8.09.0083
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Itapaci - 2ª Vara Cível
Última publicação
14/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

COMARCA DE ITAPACI 2ª Vara Cível Processo n. 5621904-84.2025.8.09.0083 Polo ativo: Osmar Primo De Souza Polo passivo: Odontoprev S.a.   SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por Osmar Primo De Souza em desfavor de Odontoprev S.A. e Banco Bradesco S.A., todos qualificados nos autos. O requerente alega, em síntese, que ao conferir seu extrato bancário em julho de 2025, identificou um desconto indevido em sua conta-corrente mantida junto ao segundo requerido, sob a rubrica "ODONTOPREV S/A", no valor de R$ 574,00, ocorrido em 29/05/2025. Afirma que jamais contratou ou autorizou tais serviços securitários e que, apesar de tentativas de resolução administrativa, não obteve êxito no cancelamento e estorno da quantia. Diante disso, requereu a declaração de nulidade do contrato, a restituição em dobro do valor descontado (R$ 1.148,00) e a condenação dos requeridos ao pagamento de R$ 8.000,00 a título de danos morais. Instado a se manifestar sobre eventual litispendência, o requerente apresentou emenda à inicial no evento 7, esclarecendo que as demais ações propostas contra as mesmas partes possuem causas de pedir distintas, relacionadas a outros produtos bancários não discutidos nestes autos, como seguro residencial e anuidade de cartão. No evento 9, o juízo deferiu os benefícios da gratuidade da justiça ao requerente e, reconhecendo a natureza consumerista da lide, determinou a inversão do ônus da prova, ordenando a citação dos requeridos para apresentação de defesa. O requerido Banco Bradesco S.A. apresentou contestação no evento 17, arguindo preliminares de falta de interesse de agir e conexão. No mérito, defendeu a regularidade da cobrança, alegando que o serviço foi efetivamente contratado, apresentando uma suposta proposta de adesão assinada pelo consumidor e requerendo a improcedência total dos pedidos, além da condenação do autor por litigância de má-fé. Por sua vez, a requerida Odontoprev S.A. contestou no evento 22, sustentando sua ilegitimidade passiva por atribuir a responsabilidade pelos descontos exclusivamente ao banco. No mérito, reiterou a tese de contratação lícita e ausência de vício de consentimento, acostando cópia da proposta de adesão datada de 29/05/2025. O requerente apresentou impugnações às contestações nos eventos 21 e 26, oportunidade em que rechaçou as preliminares e arguiu expressamente a falsidade das assinaturas constantes nos documentos apresentados pelos requeridos, classificando-as como falsificações grosseiras de seu punho gráfico. Dada a controvérsia sobre a autenticidade documental, o juízo proferiu decisão no evento 37, saneando o feito e determinando a realização de perícia grafotécnica, nomeando perito oficial para o encargo. Os quesitos foram apresentados pelas partes nos eventos 51 e 59. O laudo pericial foi colacionado no evento 64, no qual a expert descreveu minuciosamente as divergências entre os padrões gráficos do autor e a assinatura constante no contrato, concluindo de forma categórica pela dualidade de punhos escritores, atestando que a assinatura questionada é falsa. Após a entrega do laudo, o requerente manifestou concordância integral com as conclusões periciais no evento 72. A requerida Odontoprev S.A. manifestou ciência no evento 75, enquanto o Banco Bradesco S.A. quedou-se inerte, deixando transcorrer o prazo para impugnação sem qualquer manifestação, conforme certificado no evento…

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