Processo 5622436-97.2024.8.09.0049

TJGO • Petição Cível

Tribunal
Número CNJ
5622436-97.2024.8.09.0049
Classe
Petição Cível
Órgão Julgador
7ª Câmara Cível
Última publicação
17/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete da Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França Apelação Cível n. 5622436-97.2024.8.09.0049 Comarca de Goianésia Apelante: Município de Goianésia Apelado: Silvia Cristina Pereira Gonçalves Relatora: Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França     V O T O   Conforme relatado, trata-se de apelação interposta pelo Município de Goianésia contra a sentença proferida pela Juíza de Direito da Vara de Fazendas Públicas e Registros Públicos da Comarca de Goianésia, Dra. Patrícia Gonçalves de Faria Barbosa, nos autos da ação de reparação civil por danos morais decorrentes de erro médico e violência obstétrica ajuizada por Silvia Cristina Pereira Gonçalves. A sentença julgou procedente o pedido inicial nos seguintes termos (mov. 59):   (…) É inequívoco que a situação ocasionou dor e sofrimento à paciente que, em manifesto estado de vulnerabilidade decorrente do puerpério, viu-se compelida a submeter-se a nova intervenção cirúrgica para correção da fístula obstétrica, a qual evoluiu com processo infeccioso, decorrente de procedimento prescindível. Dessarte, a valoração da verba indenizatória a título de danos morais deve considerar a dupla finalidade da reparação, buscando um efeito repressivo e pedagógico, a fim de propiciar à vítima uma satisfação sem que isto represente um enriquecimento sem causa, razão pela qual entendo como justa e adequada a importância de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Ante o exposto, com fulcro no que dispõe o artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, com resolução do mérito, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na peça inaugural, condenando o MUNICÍPIO DE GOIANÉSIA ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) em favor da autora, a título de indenização por danos morais decorrentes de violência obstétrica. Considerando a data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, a correção monetária e os juros devem ser calculados com base na taxa SELIC, acumulado mensalmente, desde o arbitramento (súmula 362 do STJ). CONDENO a parte ré em honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º e §3º, inciso I, do Código de Processo Civil.   Nas razões recursais (mov. 65), o requerido, de início, destaca a tempestividade e o cabimento do recurso para, em seguida, fazer breve síntese dos fatos processuais. Quanto ao mérito, o apelante alega que a sentença “incorre em equívoco ao transformar divergência técnica e ausência de formalidade documental em ato ilícito indenizável, ao reconhecer a ocorrência de violência obstétrica com base na realização de episiotomia supostamente desnecessária e sem consentimento formal”. Explica que “a episiotomia é procedimento médico amplamente reconhecido na prática obstétrica, consistindo em intervenção cirúrgica destinada a ampliar o canal de parto, sendo adotada conforme avaliação clínica do profissional no momento do parto”. Afirma, assim, que a sentença não pode converter uma opção técnica em conduta ilícita. Sustenta que, na situação de urgência em que se encontrava a paciente, é admissível o seu consentimento verbal ou tácito, diante da inviabilidade prática da formalização escrita. Acrescenta que “a ausência de documentação não autoriza concluir pela ocorrência de violência obstétrica”. Destaca que o próprio laudo pericial não afirma a ocorrência de erro médico,…

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