Processo 5622749-18.2025.8.09.0051
TJGO • Consignação em Pagamento
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador José Proto de Oliveira APELAÇÃO CÍVEL Nº 5622749-18.2025.8.09.0051 Comarca de Goiânia 1ª Câmara Cível Juiz de Direito: Marcelo Pereira de Amorim Requerente: Virtual Distribuidora de Utilidades Domésticas Ltda Requerido: Banco do Brasil S.A Apelante: Banco do Brasil S.A Apelada: Virtual Distribuidora de Utilidades Domésticas Ltda Relator: Desembargador José Proto de Oliveira VOTO Conforme relatado, trata-se de Apelação Cível, Apelação Cível, interposta contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 21ª Vara Cível da comarca de Goiânia, Dr. Marcelo Pereira de Amorim, nos autos da Ação De Consignação Em Pagamento, ajuizada por Virtual Distribuidora de Utilidades Domésticas Ltda, em recuperação judicial, em face de Banco do Brasil S.A. Conforme narrado na inicial, a Requerente, integrante do Grupo Econômico Alvarenga, informou que as empresas do grupo ajuizaram pedido de recuperação judicial, cujo processamento foi deferido em 03/02/2023, tendo o Plano de Recuperação Judicial sido posteriormente homologado por sentença proferida em 26/10/2023, ocasião em que também foi decretado o encerramento da recuperação judicial, sem período de supervisão, nos termos do art. 61 da Lei nº 11.101/2005. Aduziu que a sentença homologatória transitou em julgado em 28/01/2025. Sustentou que o Requerido é titular de crédito representado pela Cédula de Crédito Bancária nº 348.327.109, originalmente emitida em favor do Banco do Brasil S.A., o qual teria sido submetido aos efeitos da recuperação judicial e novado pelo Plano homologado, com incidência de deságio de 85%, prazo de pagamento em 180 meses e carência de 23 meses. Alegou que, ao tentar promover a liquidação antecipada da obrigação, o Requerido deixou de fornecer os dados necessários para o pagamento extrajudicial, razão pela qual ajuizou a presente ação consignatória, afirmando que o valor de R$ 29.879,38 corresponderia ao montante integral atualizado da dívida, conforme os parâmetros previstos no Plano de Recuperação Judicial. Ao final, requereu, em tutela de urgência, autorização para depósito judicial do valor consignado e, no mérito, a declaração de quitação da dívida vinculada à CCB nº 348.327.109, com o consequente cancelamento das garantias e avais relacionados ao contrato. Sobreveio sentença, nos seguintes termos (mov. nº 47): "(...) resolvo o mérito desta ação na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para julgar procedentes os pedidos formulados por Virtual Distribuidora de Utilidades Domésticas Ltda. em face de Banco do Brasil S.A., e, em consequência: a) declarar quitada a obrigação representada pela Cédula de Crédito Bancária nº 348.327.109 perante o Banco do Brasil S.A., em razão do depósito judicial de R$ 29.879,38 (...) b) declarar que, satisfeito integralmente o crédito cartular representado pela CCB nº 348.327.109 pelo depósito judicial ora reconhecido como pagamento, fica o Banco do Brasil S.A. impedido de exigir qualquer pretensão fundada nesse título, seja em face da autora, seja em face dos avalistas (...) Condeno o Banco do Brasil S.A. ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor dos patronos da autora, fixados (...) em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (...)." Irresignado, o Apelante argumenta que o crédito não se submete aos efeitos do plano de recuperação judicial, por ostentar garantia real e abranger…
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