Processo 5622862-35.2026.8.09.0051

TJGO • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
5622862-35.2026.8.09.0051
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º
Última publicação
27/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de GOIÂNIA Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º RUA 72, , Qd. 15/19, 5º Andar - Complexo dos Juizados e Turmas Recursais, JARDIM GOIAS, GOIÂNIA-Goiás, 74884120 SENTENÇA Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 5622862-35.2026.8.09.0051 Requerente(s): Alimentos Caseiros Ltda Requerido(s): Casa Resende - Carnes & Emporio Ltda Dispensado o relatório nos termos do artigo 38, caput, da Lei n.º 9.099/95. Da análise dos autos, verifico que a (s) parte (s) requerente (s) foi (ram) intimada (s) para regularizar a inicial e não cumpriu (ram) a determinação judicial. O Código de Processo Civil, nos termos do artigo 321, parágrafo único, prevê que: “Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” Nesse sentido, o indeferimento da petição inicial é previsto no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil, como causa de extinção do processo, sem resolução de mérito, senão vejamos: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial;” Insta salientar que não há necessidade de intimação pessoal da parte autora para suprir a irregularidade, conforme estabelecido no artigo 51, § 1º, da Lei 9.099/95. Assim, caso a parte autora não cumpra a emenda à inicial, o que ocorreu no presente caso, a petição será indeferida e o processo extinto. Desta feita, INDEFIRO a inicial e, consequentemente, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, consoante as disposições do artigo 485, inciso I, do novo Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95). Arquivem os autos com baixa. Intime-se. Cumpra-se. GOIÂNIA, em 23 de julho de 2026.   LETÍCIA SILVA CARNEIRO DE OLIVEIRA JUÍZA DE DIREITO

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