Processo 5622873-98.2025.8.09.0051

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5622873-98.2025.8.09.0051
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
7ª Câmara Cível
Última publicação
16/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Sebastião Luiz Fleury APELAÇÃO CÍVEL N. 5622873-98.2025.8.09.0051 7ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE GOIÂNIA APELANTE : TAM LINHAS AÉREAS S/A APELADO : HUGO GOMES PONTES COSTA RELATOR : Desembargador SEBASTIÃO LUIZ FLEURY     EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE AÉREO DOMÉSTICO. CANCELAMENTO DE VOO. EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGEM. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO BRASILEIRO DE AERONÁUTICA. FORTUITO INTERNO. DANO MORAL E MATERIAL CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por companhia aérea, contra sentença que a condenou ao pagamento de indenização por danos materiais (R$ 189,87) e morais (R$ 5.000,00), em razão de cancelamento de voo doméstico com comunicação tardia, reacomodação apenas para o dia seguinte e extravio temporário de bagagem de passageiro menor de idade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) definir o marco normativo aplicável ao transporte aéreo doméstico; (ii) verificar se a manutenção técnica não programada configura excludente de responsabilidade; e (iii) aferir a configuração e o quantum dos danos moral e material. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Defesa do Consumidor rege as relações de transporte aéreo doméstico, sendo o precedente do STF no Tema n. 210 restrito à limitação de danos materiais em voos internacionais. 4. A manutenção técnica não programada de aeronave é fortuito interno, inerente ao risco da atividade empresarial, insuficiente para afastar a responsabilidade objetiva da transportadora. 5. O cancelamento com comunicação tardia, a reacomodação para o dia seguinte e o extravio de bagagem de menor de idade, somados ao pernoite imprevisto, ultrapassam o mero aborrecimento e configuram dano moral indenizável. 6. As despesas emergenciais com aquisição de roupas durante o pernoite forçado constituem dano material ressarcível, independentemente do prazo regulatório da Resolução ANAC n. 400/2018 para caracterização formal do extravio. 7. O quantum de R$ 5.000,00 atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, nos termos da Súmula 32 do TJGO. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. O CDC rege o transporte aéreo doméstico, não se aplicando o CBA à responsabilidade por má prestação de serviços. 2. A manutenção técnica não programada configura fortuito interno e não exclui a responsabilidade objetiva da companhia aérea. 3. O cancelamento com comunicação tardia, a reacomodação para o dia seguinte e o extravio de bagagem de menor configuram dano moral indenizável. 4. O prazo regulatório da Resolução ANAC n. 400/2018 não afasta o dever de ressarcir os danos materiais causados durante a privação da bagagem. _____________________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 1º, 2º, 3º e 14; CPC, art. 932, IV; Resolução ANAC n. 400/2018, art. 32, § 2º, I; Súmula 32/TJGO; Súmula 568/STJ. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 636.331/RJ, rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 13/11/2017 (Tema n. 210); STJ, REsp n. 2.232.322/MT, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, DJEN 4/12/2025; STJ, AREsp n. 2.828.210/RJ, rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, DJEN 17/10/2025; TJGO, AC n. 5672908-03.2025.8.09.0006, rel. Des. Altamiro Garcia Filho, 10ª Câmara Cível, j. 28/05/2026; TJGO, AC n. 5334008-19.2025.8.09.0137, rel. Juiz Desclieux Ferreira da Silva Júnior, 7ª Câmara…

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