Processo 5622897-92.2026.8.09.0051
TJGO • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Sebastião Luiz Fleury AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5622897-92.2026.8.09.0051 7ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE : INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DE GOIÁS (IPASGO) AGRAVADO : ROSAIR BARBOSA DOS REIS RELATOR : Desembargador SEBASTIÃO LUIZ FLEURY EMENTA: DIREITO CIVIL E DA SAÚDE SUPLEMENTAR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO. NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ONCOLÓGICO. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelo IPASGO contra decisão que deferiu tutela de urgência para determinar o fornecimento de medicamentos oncológicos ao beneficiário, portador de melanoma metastático, sob pena de multa diária. A agravante alega tratar-se de plano antigo não sujeito à Lei nº 9.656/1998, ausência dos requisitos para cobertura excepcional de tecnologia em saúde e configuração de periculum in mora inverso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Determinar se (i) a natureza de plano antigo afasta a obrigação de custeio do tratamento oncológico prescrito; e (ii) estão preenchidos os requisitos autorizadores da tutela de urgência, incluída a proporcionalidade da multa diária cominada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo de instrumento, como recurso secundum eventum litis, limita-se à verificação de ilegalidade, abusividade ou teratologia da decisão impugnada. 4. A condição de plano antigo não afasta a incidência dos princípios constitucionais de tutela da saúde, tampouco autoriza a negativa de cobertura de tratamento oncológico clinicamente indicado. 5. Parecer técnico do órgão de apoio judicial confirma a adequação científica do tratamento prescrito e a ausência de alternativa terapêutica eficaz, preenchendo os requisitos para a cobertura excepcional. 6. O risco de progressão da doença caracteriza o perigo de dano apto a justificar a tutela de urgência, prevalecendo sobre o periculum in mora inverso alegado pela operadora. 7. A multa diária cominada é proporcional à natureza da obrigação de fazer imposta em matéria de saúde e vida. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A condição de plano de saúde antigo não afasta a incidência dos princípios constitucionais de tutela da saúde nem autoriza a negativa de cobertura de tratamento oncológico clinicamente indicado. 2. É cabível tutela de urgência para fornecimento de medicamento oncológico quando comprovados, por prescrição médica e parecer técnico judicial, a probabilidade do direito e o perigo de dano. 3. O periculum in mora inverso não prevalece sobre o direito à vida e à saúde do beneficiário vulnerável." _____________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 196; CPC, art. 300, §§ 1º a 3º; CPC, art. 537. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 123 (ADI nº 1.931); STF, ADI nº 7.265; STF, RE nº 1.319.935; STJ, Súmula nº 568; STJ, Súmula nº 608; STJ, EREsp nº 1.889.704 e EREsp nº 1.886.929; TJGO, Apelação Cível nº 6125785-45.2024.8.09.0051, rel. des. Sandra Regina Teixeira Campos, 11ª Câmara Cível, DJe 25/06/2026; TJGO, Apelação Cível nº 5784233-89.2025.8.09.0100, rel. des. Iara Márcia Franzoni de Lima Costa, 10ª Câmara Cível, publicado em 22/05/2026; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5762422-26.2025.8.09.0051, rel. des. Paulo César Alves das Neves, 11ª Câmara Cível, j. 26/11/2025. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de…
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