Processo 5623074-40.2024.8.09.0079
TJGO • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CUSTO EFETIVO TOTAL. TARIFAS DE AVALIAÇÃO E REGISTRO. SEGURO PRESTAMISTA. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato de financiamento de veículo, na qual se postulou a revisão de juros remuneratórios, a declaração de nulidade da cobrança de seguro prestamista e de tarifas contratuais, bem como a restituição em dobro dos valores supostamente pagos em excesso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve cobrança de juros remuneratórios em desacordo com o pactuado; (ii) estabelecer a validade da capitalização de juros; (iii) determinar a legalidade das tarifas de avaliação do bem e de registro do contrato; e (iv) verificar a ocorrência de venda casada na contratação do seguro prestamista e o cabimento da repetição do indébito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A diferença entre a taxa nominal de juros e o Custo Efetivo Total decorre da inclusão dos demais encargos da operação e não evidencia cobrança superior à contratada. 4. A limitação dos juros remuneratórios exige demonstração de discrepância relevante em relação à taxa média de mercado, inexistente no caso. 5. A capitalização mensal de juros é admitida nos contratos celebrados após a edição da Medida Provisória n.º 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada. 6. As tarifas de avaliação do bem e de registro do contrato são válidas quando comprovada a efetiva prestação dos serviços e ausente demonstração de onerosidade excessiva. 7. A contratação do seguro prestamista em instrumento apartado evidencia manifestação livre de vontade e afasta a caracterização de venda casada. 8. Inexistente cobrança indevida, não há fundamento para a restituição em dobro. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O Custo Efetivo Total não se confunde com a taxa de juros remuneratórios. 2. A revisão dos juros remuneratórios depende da demonstração de abusividade em comparação com a taxa média de mercado. 3. As tarifas de avaliação e de registro são válidas quando comprovada a prestação dos serviços. 4. A contratação facultativa de seguro prestamista em instrumento apartado afasta a configuração de venda casada. 5. A repetição do indébito pressupõe demonstração de cobrança indevida. ________________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 39, I, 42, parágrafo único, e 51; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 98, § 3º, 373, I, 487, I, e 1.010, II e III; CF, arts. 62, § 1º, III, e 192. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 297 e 382; STF, Súmula 596; STJ, Tema 247 (REsp 973.827/RS); STJ, Tema 958 (REsp 1.578.553/SP); STJ, Tema 972 (REsp 1.639.259/SP e REsp 1.639.320/SP); TJGO, Apelação Cível 5090307-70.2023.8.09.0069. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 5ª CÂMARA CÍVEL GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO DE MELLO XAVIER APELAÇÃO CÍVEL N.º 5623074-40.2024.8.09.0079 COMARCA DE ITABERAÍ APELANTE: ZENILTON TAVARES DE SOUZA FILHO APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A RELATOR: Des. FERNANDO DE MELLO XAVIER VOTO Conforme relatado, trata-se de recurso de apelação cível interposto por ZENILTON TAVARES DE SOUZA FILHO em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, contra sentença proferida pela Juíza de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de…
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