Processo 5623090-49.2026.8.09.0038
TJGO • Execução de Título Extrajudicial
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Crixás Vara Cível Processo: 5623090-49.2026.8.09.0038 Polo Ativo: Banco Do Brasil. CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91. Endereço: Setor Bancário Sul, Quadra 4, Bloco C, Lote 32, s/n.º, Edifício Sede III, em Brasília, Distrito Fe, , , SETOR BANCARIO, BRASILIA, DF, CEP 70073900. Polo Passivo: R De Brito Silva Ltda. CPF/CNPJ: 17.364.942/0001-51. Endereço: Rua do Comércio, s/n, Quadra 11, Lote 02, , , SETOR VILA NOVA, CRIXÁS, GO, CEP 76510000. Este ato devidamente assinado eletronicamente, acompanhado dos demais documentos necessários ao seu cumprimento, possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 368 I a 368 L, do Provimento nº 002/2012, e artigo 136 e seguintes, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. D E C I S Ã O Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO DO BRASIL S.A. em face de R DE BRITO SILVA LTDA., RONALDO DE BRITO SILVA e MÁRCIA KELLE ALVES DE PAULA, partes qualificadas. Narra a parte exequente que a primeira executada emitiu a Cédula de Crédito Bancário n. 216.507.654, em 24 de junho de 2024, no valor de R$ 780.000,00, a ser pago em 31 parcelas, com vencimentos entre 25 de outubro de 2024 e 25 de abril de 2027. Afirma que RONALDO DE BRITO SILVA e MÁRCIA KELLE ALVES DE PAULA figuraram como avalistas e que o inadimplemento ocasionou o vencimento antecipado da obrigação em 25 de março de 2025. Aduz que o débito corresponde a R$ 982.832,82, conforme demonstrativo atualizado até 15 de julho de 2026. Requer o arresto de bens antes da citação, a citação dos executados e o prosseguimento dos atos expropriatórios. Petição inicial e documentos no ev. 01. É o necessário. Decido. A Cédula de Crédito Bancário constitui título executivo extrajudicial, nos termos do art. 28 da Lei n. 10.931/2004. Contudo, a petição inicial apresenta questões que devem ser sanadas antes da admissão da execução. A demanda foi proposta em 8 de julho de 2026, mas o demonstrativo apresentado indica atualização do débito até 15 de julho de 2026, data posterior ao ajuizamento. A divergência impede, neste momento, a aferição do valor exigível na data da propositura da ação. Além disso, o exequente afirma que a obrigação está garantida por hipoteca incidente sobre o imóvel da matrícula n. 9.385 do Registro de Imóveis de Nova Crixás. Entretanto, a certidão juntada foi expedida em 14 de junho de 2024, enquanto a Cédula de Crédito Bancário foi emitida em 24 de junho de 2024. O documento registra apenas a aquisição do imóvel por HENRIQUE ALVES DE BRITO, sem demonstrar a posterior constituição e o registro da hipoteca em favor do exequente. A petição inicial também qualifica HENRIQUE ALVES DE BRITO como interveniente garantidor, mas não o inclui no polo passivo. O exequente deve esclarecer se pretende direcionar a execução contra ele, na qualidade de titular do bem supostamente vinculado à garantia real, ou apenas promover a execução contra a devedora principal e os avalistas. Passo ao exame do pedido de arresto. O exequente fundamenta a medida nos arts. 300 e 301 do Código de Processo Civil. Trata-se, portanto, de arresto cautelar, cuja concessão exige a demonstração da probabilidade do direito e de perigo concreto de dano ou risco ao resultado útil do processo. A existência do título e o inadimplemento evidenciam, em princípio, a probabilidade do direito. Não há, contudo,…
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