Processo 5623957-37.2025.8.09.0051

TJGO • Liquidação por Arbitramento

Tribunal
Número CNJ
5623957-37.2025.8.09.0051
Classe
Liquidação por Arbitramento
Órgão Julgador
Goiânia - UPJ Varas da Fazenda Pública Estadual - Cumprimento de Sentença Coletiva: 4ª e 8ª
Última publicação
22/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 8ª Vara da Fazenda Pública Estadual Autos n. 5623957-37.2025.8.09.0051 Polo ativo: Vera Nubia Zandonadi Gomes Polo passivo: Estado De Goias     DECISÃO   Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva promovido por VERA NUBIA ZANDONADI GOMES em face do Estado de Goiás, fundado no título executivo judicial formado nos autos da Ação Coletiva n. 0088339-96.2013.8.09.0051.   No evento n. 17, este Juízo proferiu decisão de saneamento, na qual determinou a separação das obrigações (com o prosseguimento do feito exclusivamente para a obrigação de fazer) e ordenou a intimação das partes para manifestação sobre a legitimidade da exequente.   Irresignado, o Estado de Goiás opôs embargos de declaração (evento n. 22), sustentando que a decisão embargada incorreu em omissão ao deixar de apreciar a alegação de ilegitimidade ativa do exequente. Aduz que o servidor somente ingressou no serviço público após o ajuizamento da ação coletiva, circunstância que, à luz da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n. 499 da repercussão geral, afastaria sua inclusão no âmbito subjetivo da coisa julgada coletiva.   A parte exequente apresentou contrarrazões no evento n. 27.   É o relatório. Decido.   Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo instrumento adequado para rediscussão do mérito da decisão impugnada.   No caso concreto, não se verifica a ocorrência de qualquer dos vícios previstos no referido dispositivo legal.   Com efeito, a decisão proferida no evento n. 17 não deixou de apreciar questão que devesse ser decidida naquele momento processual. Ao contrário, reconhecendo a necessidade de oportunizar o pleno contraditório acerca da matéria, determinou expressamente a intimação das partes para manifestação específica, reservando para momento posterior a apreciação da controvérsia.   Desse modo, a alegação de omissão não procede, pois a questão suscitada pelo embargante será oportunamente examinada, após a regular formação do contraditório, em estrita observância aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e da cooperação processual.   Verifica-se, em verdade, que o embargante pretende antecipar a análise do mérito da controvérsia relativa à legitimidade ativa, providência incompatível com a natureza integrativa dos embargos de declaração.   Assim, inexistindo obscuridade, contradição, omissão ou erro material, impõe-se a rejeição dos aclaratórios.   Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos pelo Estado de Goiás, mantendo integralmente a decisão proferida no evento n. 17.   Esclareço, por oportuno, que eventual alegação de ilegitimidade ativa da parte exequente deverá ser deduzida pelo Estado de Goiás na manifestação processual cabível (impugnação), após a apresentação das manifestações determinadas na decisão de saneamento, ocasião em que a controvérsia será devidamente apreciada.   Não se revela adequado, portanto, o enfrentamento da matéria na presente via, porquanto os embargos de declaração não se prestam à antecipação do mérito.   Intimem-se. Cumpra-se.   Goiânia, datado e assinado digitalmente.   SUELENITA SOARES CORREIA JUÍZA DE DIREITO 02

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