Processo 5624162-12.2025.8.09.0069
TJGO • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Luiz Eduardo de Sousa 9ª Câmara Cível DUPLA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5624162-12.2025.8.09.0069 COMARCA DE GUAPÓ 1º APELANTE : LUIS ANTONIO DA SILVA 2º APELANTE : BANCO AGIBANK S.A. 1º APELADO : BANCO AGIBANK S.A. 2º APELADO : LUIS ANTONIO DA SILVA RELATOR : DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de dupla Apelação Cível, a primeira interposta por LUIS ANTONIO DA SILVA e a segunda por BANCO AGIBANK S.A., contra a sentença proferida no mov. 56, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Morais e Repetição de Indébito, proposta pelo primeiro apelante em desfavor do segundo. Conforme relatado, o autor, ora primeiro apelante, ajuizou a presente demanda aduzindo ser vítima de descontos indevidos em sua conta bancária, realizados pelo banco réu, referentes a uma “tarifa bancária” no valor de R$ 2,29 e a um “seguro” no valor de R$ 24,01, serviços que alega não ter contratado. Requereu, assim, a declaração de inexistência dos débitos, a restituição em dobro dos valores e a condenação por danos morais. O dispositivo da sentença foi assim redigido (mov. 56): Do exposto, com fulcro no artigo 487, I do Código de Processo Civil, com julgamento de mérito, torno definitiva a liminar concedida no evento 16, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: i) DECLARAR indevidos os descontos realizados pelo réu na conta do autor a título de seguro. Como consequência, deverá o réu devolver os valores descontadas indevidamente, de forma simples para aqueles que aconteceram até 30/03/2021 e, em dobro, para os que se realizaram após esta data. Cabe ao autor apresentar os cálculos, com incidência de correção monetária pelo IPCA a partir de cada desconto irregular (Súmula nº 43, do STJ) e juros de mora a partir da citação (CC/02, artigo 405), calculado na forma do artigo 406 do CC/02. ii) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de declaração da ilegalidade da tarifa denominada TARIFA DE SERV DE COMUNICAÇÃO DIG em razão de sua contratação regular. iii) CONDENO o réu ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros de mora a partir do evento danoso, primeiro desconto indevido (súmula 54 do STJ) e correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento (súmula 362 STJ), calculado na forma do artigo 406 do CC/02. iv) Considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e honorários advocatícios, na proporção de 80% devido pelo réu e 20% devido pelo autor. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Irresignado, o autor interpôs a primeira apelação (mov. 61), na qual arrazoa, em síntese, a ilegalidade também da cobrança da "Tarifa de Serviço de Comunicação Digital", por ausência de informação clara e adequada. Pugna pela majoração da indenização por danos morais para o patamar de R$ 8.000,00 (oito mil reais). Por fim, insurge-se contra a sucumbência recíproca, requerendo a condenação integral do banco ao pagamento dos ônus sucumbenciais, com fixação dos honorários advocatícios em R$ 4.000,00…
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