Processo 5624327-16.2025.8.09.0051
TJGO • Habeas Corpus Criminal
Última movimentação
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. RELATÓRIO DE INTELIGÊNCIA FINANCEIRA (RIF). ACESSO A PROCEDIMENTO SEI-C. ALEGADAS OMISSÕES. TESE DE PESCA PROBATÓRIA. DISTINÇÃO ENTRE RIF OFICIAL E PLANILHAS ELETRÔNICAS. ALCANCE DA ORDEM CONCEDIDA. INADMISSIBILIDADE DE PROVAS ILÍCITAS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em cumprimento à determinação do Superior Tribunal de Justiça no RHC 231.721/GO, conheceu parcialmente de habeas corpus e concedeu parcialmente a ordem, determinando o acesso integral ao conteúdo do procedimento SEI-C nº 96.980, que originou o Relatório de Inteligência Financeira nº 72.259, em observância à Súmula Vinculante nº 14 do STF. Os embargantes alegam omissão quanto: (a) à tese autônoma de pesca probatória (fishing expedition) envolvendo 284 pessoas físicas e jurídicas; (b) à distinção entre o RIF oficial e planilhas eletrônicas (.xlsx); (c) ao alcance da ordem concedida; e (d) à violação ao art. 5º, LVI, da CF e ao art. 157 do CPP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao: (i) não enfrentar como tese autônoma a alegação de pesca probatória decorrente da amplitude subjetiva da devassa financeira; (ii) não distinguir formalmente o RIF oficial das planilhas eletrônicas; (iii) não detalhar o alcance da ordem de acesso ao SEI-C nº 96.980; e (iv) não se pronunciar expressamente sobre os arts. 5º, LVI, da CF e 157 do CPP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme o art. 619 do CPP, não se prestando à rediscussão do mérito. 4. A tese de pesca probatória (fishing expedition) não constitui questão autônoma em relação à pretensão de declaração de nulidade do RIF nº 72.259, matéria sobrestada pelo Tema 1.404 do STF (RE 1.537.165/SP), porquanto ambas convergem para o mesmo resultado — a invalidação do relatório e das provas dele derivadas —, cujos efeitos se encontram suspensos por determinação do relator do Tema 1.404. 5. A questão relativa à distinção entre o RIF oficial e as planilhas eletrônicas foi expressamente enfrentada na seção III do acórdão, que concluiu pela incompatibilidade da matéria com a cognição sumária do habeas corpus, ressalvando à defesa a faculdade de suscitá-la perante o juízo natural da causa. 6. A expressão "conteúdo integral das informações e documentos registrados no procedimento SEI-C nº 96.980" é autoexplicativa e abrange a totalidade dos registros, sem restrição, sendo questão afeta à execução do julgado eventual descumprimento pelo juízo de origem. 7. A aplicação dos arts. 5º, LVI, da CF e 157 do CPP pressupõe a declaração judicial de ilicitude da prova originária, providência que se encontra obstada pela suspensão nacional determinada no Tema 1.404 do STF, configurando impossibilidade jurídica de pronunciamento e não omissão. 8. A ausência de citação expressa de dispositivos ou precedentes não configura omissão, quando a fundamentação adotada é clara e suficiente para sustentar a conclusão, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 9. A utilização reiterada e promíscua do remédio constitucional do habeas corpus — com mais de 14 impetrações envolvendo a mesma paciente e a mesma ação penal originária — configura banalização da garantia constitucional, em descompasso com sua finalidade precípua de tutela da…
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