Processo 5624577-85.2022.8.09.0170
TJGO • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 10ª CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA DUPLA APELAÇÃO CÍVEL N. 5624577-85.2022.8.09.0170 COMARCA: CAMPINORTE 1º APELANTE: GLADYSTON BORGES SILVA 1ºs APELADOS: GR6 EVENTOS – PRODUTORA, GRAVADORA E EDITORA LTDA. E ERICK WARLEY DE OLIVEIRA 2ºs APELANTES: GR6 EVENTOS – PRODUTORA, GRAVADORA E EDITORA LTDA. E ERICK WARLEY DE OLIVEIRA 2º APELADO: GLADYSTON BORGES SILVA RELATOR: DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA II VOTO Conforme relatado, trata-se de apelações cíveis interpostas por Gladyston Borges Silva (mov. 123) e por GR6 Eventos – Produtora, Gravadora e Editora LTDA. e Erick Warley de Oliveira (mov. 129) contra sentença (mov. 100 e 116) proferida pelo juízo da Vara Cível da Comarca de Campinorte, nos autos da ação indenizatória de danos materiais c/c danos morais movida pelo primeiro apelante em desfavor dos segundos. A sentença recorrida assim dispôs (mov. 100): Diante do exposto, com supedâneo no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para o fim de: (a) CONDENAR os requeridos, solidariamente, à restituição dos valores pagos pelo autor à título de cachê para realização da apresentação artística, avaliados em R$ 17.000,00, com atualização monetária a partir da data dos respectivos pagamentos e juros de mora desde a citação (responsabilidade contratual - art. 405 do Código Civil); (b) CONDENAR os requeridos, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais na ordem de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com acréscimo de correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora a partir da citação (responsabilidade contratual - art. 405 do Código Civil); A correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos do Código Civil, com a observância das alterações efetivadas pela Lei nº 14.905/2024, de modo que o índice a ser utilizado será: a) a taxa SELIC, deduzido o IPCA-IBGE, enquanto incidir apenas juros de mora; b) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora. Considerando a sucumbência recíproca, cada parte arcará com 50% das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 4º, inciso III, do CPC, sendo compensados na proporção da sucumbência. Da sentença, foram opostos embargos de declaração por Gladyston Borges Silva (mov. 107), que foram parcialmente acolhidos (mov. 116), nos seguintes termos: Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos no ev. 107 tão somente para sanar a omissão existente na sentença 100, determinando-se a suspensão da exigibilidade das custas e honorários sucumbenciais devidos pelo autor, nos termos do art. 98, §3º do Código de Processo Civil. Irresignado, Gladyston Borges Silva interpôs apelação (mov. 123), em cujas razões o apelante busca, exclusivamente, a majoração do valor arbitrado a título de danos morais. Argui ser o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) irrisório e desproporcional, falhando em cumprir a dupla finalidade da reparação civil, qual seja, compensar a vítima e punir o ofensor de forma pedagógica. Aduz ter o cancelamento do show do cantor "MC Rick" maculado sua imagem na comunidade, passando a ser visto como "caloteiro" por ter vendido ingressos para um evento que não ocorreu. Discorre ter o episódio lhe causado profundo abalo psíquico, culminando na necessidade de atendimento médico e uso de…
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