Processo 5624731-67.2025.8.09.0051

TJGO • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5624731-67.2025.8.09.0051
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível
Última publicação
28/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia Instituída pelo Decreto Judiciário nº 3.917/2024 Gabinete do Juiz Processo nº: 5624731-67.2025.8.09.0051 Exequente(s): Adejaime de Souza Branco Executado(s): Banco Bradesco S.a. Natureza: Cumprimento de Sentença DECISÃO / MANDADO A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás.   Cuidam os autos em epígrafe de Cumprimento de Sentença ajuizada por Adejaime de Souza Branco em desfavor do  Banco Bradesco S.a.l, todos qualificados. Compulsando os autos, verifica-se que, no evento n. 51, a parte exequente requer a expedição de alvará para levantamento do valor depositado pela executada, ao passo que o Banco Bradesco S.A. sustenta que o referido depósito foi realizado exclusivamente para garantia do juízo, postulando sua manutenção em conta judicial até o julgamento definitivo da controvérsia (evento n. 50). Constata-se, ainda, que a executada interpôs Agravo de Instrumento (n. 5619289-45.2026.8.09.0000) em face da decisão que majorou as astreintes e aplicou multa por ato atentatório à dignidade da justiça, tendo o Relator indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso (evento n. 49). Pois bem. Não obstante a ausência de efeito suspensivo autorize o regular prosseguimento do cumprimento de sentença, a controvérsia acerca da exigibilidade e da extensão das sanções impostas permanece submetida à apreciação do Tribunal, assim como a confirmação do cumprimento da obrigação de fazer pela análise da folha de pagamento referente ao mês de julho de 2026 encontra-se pendente. Nesse contexto, com fulcro no art. 537, § 3º do CPC, INDEFIRO, por ora, o pedido de expedição de alvará para levantamento dos valores depositados, os quais deverão permanecer vinculados aos autos, em conta judicial, até ulterior deliberação. Ademais, DETERMINO que os autos permaneçam em cartório, aguardando o julgamento definitivo do Agravo de Instrumento interposto pela executada, ou eventual fato superveniente que justifique a imediata apreciação do feito. Após, volvam-me os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. GOIÂNIA, data da assinatura digital. (Assinado Eletronicamente) PEDRO PIAZZALUNGA CESÁRIO PEREIRA Juiz de Direito em Substituição Automática (Decreto Judiciário nº 2.917/2026) Rj2

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