Processo 5624848-81.2025.8.09.0108
TJGO • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Morrinhos - Juizado Especial Cível e Criminal Autos nº 5624848-81.2025.8.09.0108 Autora: Leandra Costa Santos Ré: Claudia Fernandes De Araujo S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95 passo a um breve relato dos fatos. Leandra Costa Santos propôs a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de Claudia Fernandes De Araújo, ambas já devidamente qualificadas objetivando a indenização por danos morais em decorrência de suposta conduta ilícita da ré, que teria trocado as fechaduras do imóvel locado, impedindo seu acesso. Citada (evento 11), a requerida apresentou contestação, na qual pugnou pela improcedência do feito. Ainda, apresentou pedido contraposto, pleiteando pela condenação da autora ao pagamento de indenização por danos morais por difamação, ao pagamento de aluguéis atrasados no valor de R$ 786,00 (setecentos e oitenta e seis reais) e à restituição de um botijão de gás e um grill elétrico (evento 18). Audiência de conciliação, sem acordo (evento 20). A autora apresentou impugnação à contestação e contestação ao pedido contraposto (evento 21). Audiência de instrução e julgamento realizada, com a oitiva de testemunha e informantes, bem como as partes apresentaram alegações finais remissivas (evento 76). Assim, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Versam os autos sobre AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, na qual pretende a indenização por danos morais em decorrência de suposta conduta ilícita da ré, que teria trocado as fechaduras do imóvel locado, impedindo seu acesso. Encerrada a produção de outras provas, ultrapassadas as preliminares, inexistindo prejudiciais de mérito, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, bem como ausentes irregularidades a serem sanadas, passo à análise do mérito da causa. Extrai-se dos autos a alegação da parte autora de que, em 21/07/2025, ao tentar acessar o imóvel que alugava da ré, na Rua 215, quadra 33, lote 11, em Morrinhos-GO, foi surpreendida pela troca das fechaduras do portão e de sua quitinete. Sustentou que a medida foi tomada sem aviso prévio, como forma de coação pelo atraso no pagamento de aluguéis, e que o episódio ocorreu em via pública, presenciado por terceiros, causando-lhe profundo constrangimento e humilhação, especialmente por estar em situação de fragilidade emocional devido ao recente falecimento de seu pai. Afirmou que a ré, por meio de áudios, condicionou seu acesso ao pagamento da dívida e a impediu de retirar seus bens, instituindo um penhor legal de forma ilegal. Assim, requer a indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). A ré, por sua vez, argumentou que a troca das fechaduras do portão de acesso comum foi necessária para a segurança de todos os inquilinos, após um furto ocorrido em 19/05/2025 e em razão de defeito na tranca, fato de conhecimento da autora. Asseverou que a autora estava inadimplente desde dezembro de 2024 e se esquivava das tentativas de negociação. No dia dos fatos, afirmou que a autora criou um "circo" para forjar o dano moral. A controvérsia principal cinge-se em verificar a licitude da conduta da ré, locadora, ao trocar as fechaduras do imóvel locado à autora, supostamente como meio coercitivo para pagamento de aluguéis em atraso, e se tal ato enseja reparação por danos morais. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de locação, regida pela Lei…
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