Processo 5625516-92.2026.8.09.0051

TJGO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5625516-92.2026.8.09.0051
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
8ª Câmara Cível
Última publicação
10/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado de Goiás 8ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Fernando Braga Viggiano      AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5625516-92.2026.8.09.0051 COMARCA : GOIÂNIA RELATOR : DESEMBARGADOR FERNANDO BRAGA VIGGIANO AGRAVANTE : LAURICE DOS SANTOS SANTANA AGRAVADO : BANCO PAN S.A.   DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE ABUSIVIDADE CONTRATUAL EM SEGUNDO GRAU. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão saneadora proferida em ação de busca e apreensão. A decisão de origem declarou válida a notificação extrajudicial, mesmo sem assinatura no aviso de recebimento, com base no Tema n. 1.132 do Superior Tribunal de Justiça, e reconheceu a validade de eventual leilão extrajudicial do bem. O agravante pleiteia a nulidade da sua constituição em mora, argumentando que a notificação foi devolvida com a anotação "Endereço insuficiente", e aponta a existência de encargos abusivos no contrato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a notificação extrajudicial, devolvida com a anotação "Endereço insuficiente", é válida para constituir a devedora em mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária; (ii) saber se o Tribunal pode apreciar, em agravo de instrumento, matéria sobre abusividade contratual (venda casada) não analisada em primeira instância; e (iii) saber se a previsão de leilão extrajudicial do bem é válida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo de instrumento é recurso limitado à análise do acerto ou desacerto da decisão agravada, sendo vedado apreciar matérias não decididas em primeira instância, sob pena de supressão de grau de jurisdição. 4. A alegação de existência de encargos abusivos no contrato, como a prática de venda casada de seguros, não foi apreciada pelo juízo singular, inviabilizando sua análise nesta instância recursal. 5. Para a comprovação da mora em contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio da notificação extrajudicial ao endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros, conforme o Tema Repetitivo n. 1.132 do Superior Tribunal de Justiça. 6. A devolução da notificação extrajudicial com a anotação "Endereço insuficiente" não invalida a constituição em mora, pois a falha é imputável exclusivamente à devedora, que tem o dever de manter seus dados cadastrais atualizados perante o credor, em observância ao princípio da boa-fé objetiva. 7. A alienação antecipada do bem objeto da busca e apreensão é um exercício regular de direito do credor fiduciário, respaldado pelo Decreto-Lei n. 911/1969, e, em caso de improcedência da ação, a obrigação de restituição se converte em perdas e danos, acrescida da multa prevista no § 6º do artigo 3º do referido decreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido. Tese de julgamento: "1. Em sede de agravo de instrumento, é vedada a análise de matérias não apreciadas pelo juízo de origem, sob pena de supressão de instância. 2. Nos contratos garantidos por alienação fiduciária, a constituição em mora é válida com o envio da notificação extrajudicial ao endereço contratual, mesmo que devolvida com a anotação 'Endereço Insuficiente', conforme o Tema Repetitivo 1.132 do Superior…

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