Processo 5625770-25.2025.8.09.0011
TJGO • Consignação em Pagamento
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Polo Passivo
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Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. DANOS MORAIS. TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO. NEGATIVAÇÃO. BAIXA DE GRAVAME. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença prolatada em ação de consignação em pagamento cumulada com indenização por danos morais, ajuizada pelo autor em desfavor da instituição financeira requerida. O autor celebrou contrato de financiamento para aquisição de veículo. Após inadimplemento e ajuizamento de ação de busca e apreensão, na qual houve purgação da mora, o autor alegou que a instituição financeira recusou a emissão de boletos para parcelas vincendas e manteve seu nome em cadastros de inadimplentes. A sentença de primeiro grau julgou procedentes os pedidos iniciais, declarando a extinção da obrigação, condenando a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 11.400,00, e determinando a baixa do gravame de alienação fiduciária, sob pena de multa. A instituição financeira interpôs recurso de apelação, defendendo a inexistência de dano moral indenizável, a desproporcionalidade do valor fixado e a impossibilidade de baixa do gravame antes da quitação integral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (I) saber se a conduta da instituição financeira em relação à alegada recusa de emissão de boletos e à manutenção do nome do autor em cadastros de inadimplentes configura dano moral indenizável, inclusive sob a ótica da teoria do desvio produtivo do consumidor; e (II) saber se a determinação de baixa do gravame de alienação fiduciária e a multa diária para seu cumprimento são devidas, mesmo diante dos depósitos judiciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não restou comprovada a recusa injustificada da instituição financeira em disponibilizar boletos para pagamento, visto que o autor buscou adimplir a parcela em questão após seu vencimento e não demonstrou ter adotado as providências eficazes para obter o boleto, conforme orientado pela própria instituição. 4. Não se configurou dano moral com base na teoria do desvio produtivo do consumidor, pois não houve comprovação do dispêndio desarrazoado de tempo ou esforço do consumidor devido à falha na prestação de serviço do fornecedor. 5. Não há prova de negativação indevida do nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito, uma vez que o extrato apresentado indicava débitos em aberto em momento anterior ao ajuizamento da ação e, posteriormente, quando da consulta, ainda havia parcelas pendentes de quitação. 6. A quitação integral da obrigação, demonstrada pelos depósitos judiciais realizados no curso da ação de consignação em pagamento, impõe a baixa do gravame de alienação fiduciária, sendo razoável e proporcional a fixação de multa cominatória para garantir o cumprimento da medida. 7. A reforma da sentença para afastar a condenação por danos morais implica no reconhecimento da sucumbência recíproca, devendo os ônus processuais ser distribuídos proporcionalmente entre as partes. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. O recurso é parcialmente provido. Teses de julgamento: "1. A não comprovação de recusa injustificada do credor em disponibilizar meios para pagamento ou de perda expressiva de tempo útil do consumidor afasta a caracterização de dano moral por desvio produtivo." "2. Não há dano moral por negativação indevida se, na data da consulta aos cadastros de proteção ao crédito, existiam…
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