Processo 5626008-54.2025.8.09.0137

TJGO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5626008-54.2025.8.09.0137
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Última publicação
19/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS   RECURSO INOMINADO n. 5626008-54.2025.8.09.0137 ORIGEM: Rio Verde – 2º Juizado Especial Cível e Criminal JUÍZA SENTENCIANTE: Dra. Ana Paula Tano RECORRENTE: Cartão BRB S.A. RECORRENTE:  Honorato Delfino da Silva Neto RELATOR: Dr. Vitor Umbelino Soares Junior   JULGAMENTO POR EMENTA (art. 46 da Lei 9.099/95)   EMENTA: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DUPLO RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CARTÃO DE CRÉDITO. PROMOÇÃO DE ISENÇÃO DE ANUIDADE. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ADESIVO. INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO N. 88 DO FONAJE. BENEFÍCIO DE ISENÇÃO DA PRIMEIRA ANUIDADE PARA A MODALIDADE DE CARTÃO CONTRATADA. CUMPRIMENTO DA OFERTA. INFORMAÇÃO CLARA, PRECISA E OSTENSIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO COMPROVADA. DANOS MATERIAIS E MORAL NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Histórico. O promovente relatou que, em dezembro de 2022, contratou o cartão de crédito oferecido pela instituição financeira promovida, atraído pela campanha promocional sobre a isenção vitalícia da cobrança de anuidade para os consumidores que aderissem ao produto naquele período e cumprissem as regras estipuladas. Destacou que durante o período de dezembro de 2022 a novembro de 2024, a requerida cumpriu a oferta e não realizou cobrança de anuidade ou mensalidade relativa ao cartão do autor. Todavia, a partir da fatura com vencimento no dia 05 de dezembro de 2024, sem qualquer prévio aviso, comunicação formal ou consentimento da parte requerente, passou a lançar a anuidade no valor de R$ 81,00 (oitenta e um reais). Requereu a declaração de inexigibilidade das cobranças de anuidade relativas ao cartão de crédito, a partir da fatura com vencimento em dezembro/2024; a condenação da requerida à restituição em dobro dos valores pagos e à indenização por dano moral. (1.1). O juiz de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial (evento 17), para: a) declarar a inexistência dos débitos lançados no cartão de crédito do promovente a título de anuidade, devendo a parte promovida cessar imediatamente as cobranças; b) condenar a instituição promovida à restituição em dobro da quantia de R$ 567,00 (quinhentos e sessenta e sete reais); e c) condenar a instituição promovida ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de reparação extrapatrimonial. Entendeu configurada a responsabilidade da instituição financeira, uma vez que ela não trouxe provas robustas para demonstrar a regularidade das cobranças e sua consonância com a oferta apresentada. (1.2). A instituição financeira interpôs recurso inominado (evento 33), sustentando que o promovente é titular do cartão de crédito “Mastercard Black (nº. 1338658)”, uma categoria que não estava contemplada pela isenção vitalícia de anuidade. Aduz que a campanha promocional vigente à época da contratação (dezembro/2022) previa expressamente que a isenção vitalícia de anuidade aplicava-se exclusivamente aos cartões das modalidades Nacional, Internacional e Gold, e que para os cartões das categorias Ultra (Platinum, Black e Infinite), a isenção seria válida apenas por 12 (doze) meses. Aponta que o requerente juntou uma publicidade genérica, sem especificação das categorias de cartão contempladas e, de outro lado, a instituição incluiu telas do…

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