Processo 5626038-45.2025.8.09.0087
TJGO • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Átila Naves Amaral APELAÇÃO CÍVEL Nº 5626038-45.2025.8.09.0087 COMARCA DE ITUMBIARA APELANTE: ERIC DE OLIVEIRA LIMA APELADO: BANCO BRADESCO S/A RELATOR: RICARDO SILVEIRA DOURADO – Juiz Substituto em Segundo Grau Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CARTÃO DE CRÉDITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. REVISÃO CONTRATUAL. PARCELAMENTO AUTOMÁTICO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais em ação de cobrança de débito de cartão de crédito. O autor buscou o pagamento de R$ 145.556,22 referente à inadimplência do cartão. O réu alegou inépcia da inicial, excesso de cobrança, abusividade de encargos e postulou a produção de prova pericial contábil. A sentença rejeitou as preliminares, indeferiu a perícia e julgou o mérito antecipadamente, condenando o réu ao pagamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial contábil; (ii) determinar se a sentença padece de nulidade por deficiência de fundamentação; (iii) analisar a suficiência da prova do crédito produzida pela instituição financeira e a distribuição do ônus probatório; (iv) verificar a validade do parcelamento automático denominado "Parcelado Fácil"; e (v) definir a possibilidade de revisão de cláusulas contratuais em sede de contestação em ação de cobrança. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial contábil, pois o juiz é o destinatário da prova, e a documentação apresentada nos autos era suficiente para formar seu convencimento, especialmente diante das alegações genéricas do réu. 4. A sentença não é nula por deficiência de fundamentação, pois abordou as teses defensivas, permitiu a compreensão do raciocínio judicial e possibilitou o exercício do direito recursal. 5. Em ações de cobrança de cartão de crédito, a relação jurídica e o débito podem ser comprovados por faturas, extratos e demonstrativos de evolução da dívida, independentemente da juntada de contrato físico assinado, conforme Súmula 28 do TJGO. 6. A inversão do ônus da prova, prevista no Código de Defesa do Consumidor, não desonera o consumidor de impugnar os fatos de modo específico ou de apresentar indícios mínimos de abusividade. 7. O pedido de revisão de cláusulas contratuais em ação de cobrança não possui natureza dúplice, devendo ser veiculado por reconvenção ou ação revisional própria. 8. O parcelamento automático de fatura ("Parcelado Fácil") é legítimo quando as condições são informadas nas faturas e encontra respaldo na Resolução nº 4.549/2017 do Banco Central. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. O recurso é desprovido. Teses de julgamento: "1. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de prova pericial contábil quando o conjunto probatório documental é suficiente para o convencimento do julgador e a parte interessada não demonstra prejuízo específico, conforme Súmula 28 do TJGO. 2. A sentença é suficientemente fundamentada quando aborda as teses defensivas apresentadas, permitindo a compreensão do itinerário lógico-jurídico do julgador. 3. Em ação de cobrança de cartão de crédito, a relação jurídica e a dívida podem ser comprovadas por faturas, extratos detalhados e demonstrativo de evolução do débito, mesmo na…
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