Processo 5626193-28.2025.8.09.0029
TJGO • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
EMENTA: DIREITO CIVIL. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. LOCAÇÃO DE TRATORES AGRÍCOLAS. CONTRATO COM PRAZO DETERMINADO. SUPOSTA PRORROGAÇÃO VERBAL. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. PROVA MÍNIMA NÃO PRODUZIDA. NOTA FISCAL UNILATERAL. AUSÊNCIA DE ACEITE OU MEDIÇÃO DAS HORAS. CRÉDITO NÃO COMPROVADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Cuida-se de recurso inominado, interposto pela Autora, Sandra Maria Pereira de Lemos, em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. 2. O fato relevante. Na petição inicial, a Autora, Sandra Maria Pereira de Lemos, narrou que firmou contrato de prestação de serviços de aluguel de três tratores com o Réu, João Vitor Martins Dipe, com valor fixado em R$ 110,00 (cento e dez reais) por hora trabalhada, sem diesel e sem operador, além de R$ 200,00 (duzentos reais) de antecipação para manutenção. 3. Sustentou que o contrato foi cumprido pelo prazo previsto e que, a pedido do Réu, João Vitor Martins Dipe, o serviço foi prestado por mais um mês. Alegou, ainda, que o réu ficou inadimplente quanto a este mês adicional, totalizando um débito de R$ 27.682,00 (vinte e sete mil, seiscentos e oitenta e dois reais), conforme nota fiscal com vencimento em 05.07.2024, e que as tentativas de recebimento amigável restaram infrutíferas. Ao final, a condenação do réu ao pagamento de R$ 31.425,00 (trinta e um mil, quatrocentos e vinte e cinco reais) — quantia atualizada. 4. Em contestação (mov. 17), o Réu, João Vitor Martins Dipe, alegou, preliminarmente, a deficiência do demonstrativo de cálculo, sustentando que há inconsistência entre o valor de “saldo” apontado e o pedido condenatório, e impugnou o pedido de gratuidade de justiça. No mérito, argumentou que não há prova da prorrogação do contrato para o “mês adicional”, sob a alegação de que inexiste aditivo ou autorização escrita. Aduziu que também não há prova da efetiva execução dos serviços, asseverando a ausência de relatórios de medição de horas ou de aceite. Argumentou, ainda, que a nota fiscal é documento unilateral e insuficiente para lastrear a cobrança, e que a demora no ajuizamento da ação, somada à baixa voluntária do CNPJ da autora, torna a cobrança suspeita. Além disso, sustentou a inexistência de enriquecimento sem causa e impugnou a rubrica de "antecipação para manutenção". Subsidiariamente, requereu que eventual condenação seja limitada ao estritamente comprovado. 5. Na impugnação à contestação (mov. 24), a Autora, Sandra Maria Pereira de Lemos, rebateu as alegações defensivas, sustentando, preliminarmente, a intempestividade da contestação e requerendo a decretação da revelia e o julgamento antecipado do mérito. Aduziu, ainda, que a ausência de memória de cálculo detalhada é justificável pela simplicidade do rito e que a impugnação à gratuidade de justiça é genérica. No mérito, afirmou que a prorrogação verbal é válida, que a permanência dos equipamentos com o réu evidencia a continuidade do serviço, e que a nota fiscal é documento hábil a comprovar o crédito, reiterando, ao final, os pedidos iniciais. 5. A sentença (mov. 32) julgou improcedentes os pedidos, entendendo que, a despeito da revelia decretada, a parte autora não comprovou minimamente o fato constitutivo de seu direito, notadamente a prorrogação contratual e a efetiva prestação dos serviços no período alegado. 6. A Autora, Sandra Maria Pereira de Lemos, inconformada,…
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