Processo 5626456-17.2025.8.09.0011

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5626456-17.2025.8.09.0011
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
7ª Câmara Cível
Última publicação
02/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE       APELAÇÃO CÍVEL N.º 5626456-17.2025.8.09.0011 COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA   APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. APELADO: PEDRO PAULO DOS SANTOS MELO   RELATORA: Desembargadora DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE       EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DANO MORAL. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.   I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Cível interposta em face de sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais de Ação Declaratória de Nulidade de Débito c/c Indenização por Danos Morais. A sentença declarou a inexistência do débito de R$ 524,94, determinou a exclusão da anotação cadastral e condenou o banco ao pagamento de R$ 8.000,00 por danos morais. O Apelante sustenta a regularidade da contratação via aplicativo bancário, a inexistência de ato ilícito ou abalo extrapatrimonial, a desproporcionalidade do valor indenizatório, a impossibilidade da inversão do ônus da prova e a exclusão ou redução de multa cominatória. O Apelado defende a manutenção da sentença, alegando a impossibilidade de prova negativa e o ônus do banco de comprovar a contratação.   II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a contratação que originou o débito questionado é válida e se o ônus da prova foi corretamente aplicado; (ii) saber se estão presentes os requisitos para a responsabilização civil e a configuração de dano moral; e (iii) saber se o valor arbitrado para os danos morais é excessivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica em questão é de consumo, impondo-se a inversão do ônus da prova, cabendo à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação e a legitimidade do débito. 4. As telas sistêmicas e logs de transações apresentados pelo banco são provas unilaterais e insuficientes para demonstrar a efetiva contratação ou a manifestação válida de vontade do consumidor. 5. A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, decorrente de relação jurídica inexistente, configura dano moral in re ipsa, dispensando prova do prejuízo. 6. O valor da indenização por danos morais, fixado em R$ 8.000,00, encontra-se em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, cumprindo sua função compensatória e pedagógica. 7. O pedido de condenação por litigância de má-fé formulado em contrarrazões não é conhecido por inadequação da via eleita.   IV. DISPOSITIVO E TESE 8. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.   Teses de julgamento: 1. Em ações declaratórias de inexistência de débito em relação de consumo, incumbe à instituição financeira comprovar a validade da contratação e a legitimidade do débito, não sendo telas sistêmicas provas suficientes. 2. A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, decorrente de relação jurídica inexistente, configura dano moral in re ipsa. 3. O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, buscando compensar a vítima e desestimular a reiteração do ato ilícito. 4. Pedidos formulados em contrarrazões de Apelação Cível, como condenação por litigância de má-fé, não são conhecidos por inadequação da via eleita. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 2º e 11; art. 373, II; art. 429, II; art. 487, I; art. 932, IV e V. CC, art. 186; art. 927; art. 944. CDC, art. 6º, VI e VIII. Lei nº 14.905/2024.   Jurisprudências…

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