Processo 5626506-09.2026.8.09.0011

TJGO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5626506-09.2026.8.09.0011
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
1ª Câmara Cível
Última publicação
14/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Héber Carlos de Oliveira AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5626506-09.2026.8.09.0011 COMARCA DE GOIÂNIA-GO JUÍZA DE 1º GRAU: TATIANNE MARCELLA MENDES ROSA BORGES MUSTAFA 1ª CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: BANCO INBURSA S/A AGRAVADA: DÓRIS MARIA AMARAL COELHO RELATOR: DESEMBARGADOR HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. MULTA COMINATÓRIA. PERIODICIDADE. POR DESCONTO REALIZADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA   Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo BANCO INBURSA S/A contra a decisão proferida pela Juíza de Direito da 14ª Vara Cível e Ambiental da Comarca de Goiânia, Dra. Tatianne Marcella Mendes Rosa Borges Mustafa, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica cumulada com Obrigação de Fazer e Reparação de Danos Materiais e Morais n. 5484692-09.2026.8.09.0011 ajuizada por DÓRIS MARIA AMARAL COELHO.   1. Da Contextualização Da Lide   A autora, ora agravada, narrou na petição inicial ser aposentada e titular do benefício previdenciário n. 227.530.006-0 junto ao Instituto Nacional do Seguro Social.    Afirmou ter constatado a existência de empréstimo consignado n. FIN0000856046, firmado em 02/03/2026, no valor total de R$ 3.456,00, parcelado em 96 vezes de R$ 36,00, cuja contratação desconhece. Requereu a concessão de tutela de urgência para suspensão imediata dos descontos e exclusão da averbação junto ao benefício previdenciário.   O juízo de origem deferiu a tutela de urgência, determinando a suspensão dos descontos referentes ao contrato impugnado, no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada inicialmente ao valor de R$ 20.000,00.   Em suas razões, a instituição financeira sustenta, em primeiro lugar, a ausência de interesse de agir da autora, argumentando que a controvérsia poderia ter sido solucionada por meios administrativos previamente disponíveis, notadamente pela plataforma Meu INSS e pelo portal Consumidor.gov.br. Invoca, por analogia, o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 350 (RE 631.240/MG), para defender que a inexistência de prévio requerimento administrativo descaracterizaria o interesse processual.   Alega, ainda, a ausência de urgência contemporânea, sob o argumento de que os descontos vinham sendo realizados antes do ajuizamento da ação, circunstância que afastaria o perigo de dano exigido pelo art. 300 do Código de Processo Civil. Sustenta que a suspensão dos descontos possui caráter de irreversibilidade prática (art. 300, § 3º, CPC), por impedir a percepção dos valores contratados antes da verificação da regularidade da contratação.   Defende a regularidade da operação contratual, afirmando que as contratações de crédito consignado contam com mecanismos de segurança, incluindo validação biométrica e assinatura eletrônica, e que o negócio jurídico goza de presunção de legitimidade até prova em contrário.   Pugna, ainda, pela readequação da multa cominatória, requerendo a alteração da periodicidade de diária para por evento, com minoração do valor para R$ 200,00 por desconto.   Requer a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento integral do recurso.   Preparo recolhido.   É o relatório. Decido.   2. Do julgamento monocrático e da admissibilidade recursal   De plano, destaco a possibilidade de…

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