Processo 5626673-37.2025.8.09.0051
TJGO • Procedimento Comum Cível
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EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DE VOO NACIONAL POR MOTIVOS OPERACIONAIS. ATRASO SUPERIOR A SETE HORAS. EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGEM. FORTUITO INTERNO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra a sentença que julgou procedente pedido indenizatório por danos morais decorrentes de cancelamento de voo nacional, atraso superior a sete horas na chegada ao destino final e extravio temporário de bagagem contendo medicamentos de uso contínuo, com condenação da companhia aérea ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o cancelamento do voo em razão de manutenção não programada da aeronave configura hipótese de exclusão da responsabilidade civil da companhia aérea; e (ii) saber se o atraso significativo do voo, aliado ao extravio temporário de bagagem contendo medicamentos de uso contínuo, caracteriza dano moral indenizável e se o valor arbitrado observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor e a responsabilidade objetiva do transportador aéreo. 4. O cancelamento do voo em razão de manutenção não programada da aeronave caracteriza fortuito interno, por integrar o risco inerente à atividade econômica desempenhada pela companhia aérea, circunstância insuficiente para afastar o dever de indenizar. 5. Os documentos juntados aos autos comprovam o cancelamento do voo originalmente contratado, a alteração compulsória do itinerário, o atraso superior a sete horas na chegada ao destino final e o extravio temporário da bagagem do passageiro por aproximadamente vinte e quatro horas, conforme se infere do acervo fático-probatório. 6. O atraso excessivo, somado à privação temporária de medicamentos de uso contínuo e pertences pessoais, ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano e evidencia violação aos direitos da personalidade do consumidor, configurando dano moral indenizável. 7. O valor fixado a título de indenização por danos morais, em R$ 8.000,00 (oito mil reais), mostra-se adequado às circunstâncias do caso concreto e compatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, inexistindo fundamento para sua redução. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A manutenção não programada da aeronave configura fortuito interno e não afasta a responsabilidade objetiva da companhia aérea por cancelamento de voo e atraso significativo. 2. O atraso superior a sete horas, aliado ao extravio temporário de bagagem contendo medicamentos de uso contínuo, caracteriza dano moral indenizável. 3. A indenização por danos morais deve observar as peculiaridades do caso concreto e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade”. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º e 14; CC, art. 734; CPC, art. 487, I. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.417; STF, ARE 1.560.244; TJGO, Agravo Interno nos Embargos de Declaração na Apelação Cível n. 5140644-55.2025.8.09.0146, Rel. Des. Fernando Braga Viggiano, 8ª Câmara Cível, publicado em 30.04.2026. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França Apelação Cível n. 5626673-37.2025.8.09.0051 Comarca de…
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