Processo 5626798-08.2024.8.09.0029

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5626798-08.2024.8.09.0029
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Câmara Cível
Última publicação
30/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REPARAÇÃO DE DANOS. TEORIA DA APARÊNCIA. DANO MORAL. COBRANÇA INDEVIDA. MÁ-FÉ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais em ação de reparação de danos materiais e morais, ajuizada em seu desfavor. A sentença condenou o requerido ao pagamento de danos morais e ao pagamento em dobro de valores decorrentes da negativação indevida do nome do apelado após execução de dívida já quitada, fundamentando a responsabilização na Teoria da Aparência. O apelante alega não ter outorgado procuração para o ajuizamento da execução e pugna pela exclusão ou redução dos danos morais e afastamento da condenação em dobro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o apelante pode ser responsabilizado por danos decorrentes de execução e negativação indevida, mesmo alegando não ter outorgado procuração ao advogado, com base na Teoria da Aparência; (ii) saber se o valor da indenização por danos morais fixado na sentença deve ser mantido, reduzido ou excluído; e (iii) saber se a condenação ao pagamento em dobro da quantia indevidamente cobrada na execução, com base no art. 940 do CC, deve ser mantida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Teoria da Aparência é aplicável quando há situação de fato apta a criar, em terceiro de boa-fé, a convicção da existência de poderes de representação, bem como a boa-fé desse terceiro. 4. No caso concreto, o contrato de locação e as gravações telefônicas demonstram que o apelante e sua esposa apresentavam o advogado como responsável pelos assuntos do imóvel, justificando a aplicação da Teoria da Aparência para fins de responsabilização civil. 5. O valor da indenização por danos morais deve ser reduzido, por ser mais consentâneo com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando a extensão do dano, seus reflexos e o reduzido grau de participação pessoal e direta do apelante. 6. A aplicação da penalidade de pagamento em dobro, prevista no art. 940 do CC, exige a comprovação de má-fé específica do credor na cobrança, o que não foi demonstrado nos autos, não bastando a ratificação tácita da atuação do advogado. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. A responsabilidade do mandante por atos praticados por quem se apresenta como seu representante, com base na Teoria da Aparência, configura-se quando há situação de fato que gera em terceiro de boa-fé a legítima convicção da existência de poderes de representação. 2. O arbitramento da indenização por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando a extensão do dano, os reflexos na vida da vítima e o grau de participação do agente e sua condição econômica. 3. A condenação ao pagamento em dobro de quantia indevidamente cobrada, prevista no art. 940 do CC, exige a demonstração inequívoca de má-fé do credor, não sendo suficiente a mera improcedência da pretensão ou a ratificação tácita de atos de representação." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186; 389, p.u.; 398; 406, §1º; 927; 940; CPC, arts. 55; 80, I, III, V e VI; 81; 85, §§ 1º, 2º e 11; 86, p.u.; 90, §4º; 98, §3º; 103 a 105; 337, XI; 373, I; 485, VI; 487, I; 489, §1º, IV; 921, §5º; 1.010, III; 1.022, II; CDC, art. 42, p.u.; L. nº 14.905/24. Jurisprudências relevantes citadas: STF, Súmula 159; STJ, Súmula 43; Súmula 54; Súmula 362; REsp n.…

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