Processo 5626934-91.2020.8.09.0175

TJGO • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
5626934-91.2020.8.09.0175
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
2ª Câmara Criminal
Última publicação
03/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. INCÊNDIO MAJORADO. FRAGILIDADE DA PROVA. ABSOLVIÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela defesa do réu Wagner Martins da Silva, condenado pela prática de incêndio majorado (CP, art. 250, § 1º, II, 'a', c/c art. 29) à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime semiaberto, e 20 dias-multa, além de reparação mínima de R$ 15.000,00 por danos materiais. O recurso requer a absolvição por fragilidade e ausência de prova de autoria, inexistência de vínculo com o corréu, impossibilidade de condenação fundada em prova indiciária isolada e aplicação do princípio in dubio pro reo. Subsidiariamente, pleiteia a inaplicabilidade da agravante da reincidência e a exclusão da condenação como maus antecedentes, além de prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o conjunto probatório é suficiente para sustentar a condenação do réu Wagner Martins da Silva pela autoria intelectual do crime de incêndio majorado, diante das teses defensivas de fragilidade da prova, ausência de autoria, inexistência de vínculo com o corréu e aplicação do princípio in dubio pro reo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A condenação se baseou majoritariamente em prova indiciária e conjecturas, as quais são insuficientes para sustentar um decreto condenatório. 4. Ameaças verbais e desavenças comerciais, por mais reprováveis que sejam, não constituem prova de execução ou determinação de crime de incêndio. 5. Condutas suspeitas, como a interferência no sistema de internet da pousada, não estabelecem um nexo causal direto com o ato de incendiar o imóvel. 6. O extenso histórico criminal do réu não pode ser utilizado como prova para o crime em apuração. A condenação exige demonstração inequívoca do fato delituoso nesta lide específica. 7. O corréu negou envolvimento do apelante no episódio, não havendo outros elementos que vinculem o apelante como mandante do crime. 8. As provas coligidas, sob o crivo do contraditório, mostram-se frágeis e insuficientes para afastar a dúvida razoável quanto à responsabilidade penal do apelante, devendo ser aplicado o princípio in dubio pro reo. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. "1. A condenação criminal exige prova firme e segura da autoria delitiva, não podendo ser fundamentada em meras ilações, conjecturas ou prova indiciária isolada." "2. Havendo dúvida razoável e ausência de prova suficiente para a condenação, impõe-se a absolvição do réu, em observância ao princípio do in dubio pro reo." Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 29, 59, 61, I, 63, 64, I, e 250, § 1º, II, 'a'; CPP, arts. 155, 156, 386, V, e VII, 387, IV e p.u.; CF, art. 5º, LIV, LV, LVII, e 93, IX. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador  Edison Miguel da Silva Jr gab.edisonmiguel@tjgo.jus.br/ (62) 3216-2860   _____________________________________________________________  Apelação Criminal 5626934-91 Comarca: Aruanã Apelante: Wagner Martins da Silva (solto) Apelado: Ministério Público Juiz sentenciante: Thiago Brito de Farias Relator: des. Edison Miguel da Silva Jr RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação (mov. 166) interposto pela defesa constituída do réu Wagner Martins da Silva, condenado pela prática de incêndio majorado (CP, art. 250, § 1º, II, ‘a’, c/c art. 29), ao cumprimento da pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, no…

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