Processo 5627943-96.2025.8.09.0051
TJGO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 10ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Silvânio Divino de Alvarenga gab.sdalvarenga@tjgo.jus.br APELAÇÃO CÍVEL Nº 5627943-96.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA APELANTE: GYNFER GOIÂNIA FERRAMENTAS E ACESSÓRIOS LTDA APELADO: ESTADO DE GOIÁS RELATOR: DES. SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA Direito Tributário. Apelação Cível. Icms-Difal. Empresa Optante pelo Simples Nacional. Cobrança Fundada no Decreto Estadual n. 9.104/2017. Ausência de Lei Estadual em Sentido Estrito. Modulação de Efeitos em Controle Concentrado. Ação Ajuizada após o Marco Temporal Fixado na ADI n. 5323777-24.2023.8.09.0000. Impossibilidade de Restituição e de Declaração de Inexigibilidade. Recurso Desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexigibilidade do ICMS-DIFAL exigido de empresa optante pelo Simples Nacional, bem como de repetição do indébito tributário referente ao período anterior à vigência da Lei Estadual nº 22.424/2023. 2. A recorrente sustenta a invalidade da cobrança fundada exclusivamente no Decreto Estadual n. 9.104/2017, por ausência de lei estadual em sentido estrito apta a instituir a exação. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a cobrança do ICMS-DIFAL de empresas optantes pelo Simples Nacional poderia ser validamente instituída exclusivamente por decreto estadual; e (ii) se a modulação de efeitos fixada pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na ADI nº 5323777-24.2023.8.09.0000, impede a declaração de inexigibilidade do tributo e a restituição dos valores recolhidos em ação ajuizada após o marco temporal estabelecido. III. Razões de decidir 4. O princípio da estrita legalidade tributária, previsto no art. 150, I, da CF/1988, exige lei em sentido formal para criação ou majoração de tributo, sendo inviável a instituição de obrigação tributária principal mediante mero ato infralegal. 5. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que a cobrança do ICMS-DIFAL de empresas optantes pelo Simples Nacional depende de previsão em lei estadual específica, sendo insuficiente a disciplina exclusiva por decreto regulamentar. 6. O Decreto Estadual nº 9.104/2017 extrapolou sua função regulamentar ao instituir exigência tributária sem suporte em lei estadual em sentido estrito, circunstância que caracteriza afronta ao princípio da legalidade tributária. 7. O Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, no julgamento da ADI nº 5323777-24.2023.8.09.0000, declarou a inconstitucionalidade do Decreto Estadual nº 9.104/2017, promovendo, contudo, a modulação temporal dos efeitos da decisão, nos termos do art. 27 da Lei nº 9.868/1999, em atenção aos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima. 8. A jurisprudência fixou que os efeitos da declaração de inconstitucionalidade alcançam apenas as ações ajuizadas até 09 de maio de 2024 e as decisões transitadas em julgado até essa data. 9. As decisões proferidas em controle concentrado de constitucionalidade possuem eficácia erga omnes e efeito vinculante, impondo observância obrigatória aos órgãos jurisdicionais e à Administração Pública. 10. No caso concreto, a demanda foi ajuizada em 07 de agosto de 2025, após o marco temporal estabelecido pelo Órgão Especial, circunstância que impede a extensão dos efeitos da declaração de…
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