Processo 5628331-62.2026.8.09.0051

TJGO • Embargos de Terceiro Cível

Tribunal
Número CNJ
5628331-62.2026.8.09.0051
Classe
Embargos de Terceiro Cível
Órgão Julgador
Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª
Última publicação
28/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 7ª Vara Cível E-mail: gab7vciv@tjgo.jus.br   Processo n.º 5628331-62.2026.8.09.0051 Requerente: Adriana Cordeiro Da Silva Requerido(a): Carlos Iran Oliveira     Dou à presente decisão força de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial a teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CNPFJ.     D E C I S Ã O     Vistos etc. Trata-se de EMBARGOS DE TERCEIRO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, opostos por ADRIANA CORDEIRO DA SILVA em face de CARLOS IRAN OLIVEIRA e CARAÍBAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, em razão de ordem de indisponibilidade que recai sobre o imóvel objeto da matrícula n.º 168.827, do Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição da Comarca de Goiânia, decretada nos autos do cumprimento de sentença n.º 5242511-95.2019.8.09.0051. Narra a embargante que, em 30 de maio de 2025, adquiriu os direitos possessórios e aquisitivos sobre o Lote n.º 6, Quadra 19, do Loteamento Residencial Itaipu, mediante contrato de compromisso de compra e venda firmado com o compromissário comprador Elisfram Quixabera da Rocha, passando a exercer posse mansa e pacífica sobre o bem, com ânimo de dona. Afirma que a contratação foi, posteriormente, formalizada por meio de escritura pública de compra e venda celebrada entre a embargada Caraíbas Empreendimentos Imobiliários Ltda, proprietária tabular do imóvel, e a embargante. Sustenta que, ao buscar o registro da escritura, deparou-se com a existência de ordem de indisponibilidade expedida em 18 de fevereiro de 2026, encaminhada ao Registro de Imóveis pelo protocolo n.º 1.015.668, de 4 de março de 2026, o que obstou a consolidação do domínio em seu nome. Invoca a boa-fé na aquisição, sustentando que, à data do negócio jurídico, inexistia qualquer ônus, gravame ou restrição averbada na matrícula do imóvel. Requer, em tutela de urgência, o cancelamento da ordem de indisponibilidade que grava a matrícula n.º 168.827 e, ao final, a procedência dos embargos. Postula, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça (movimentação n.° 1). Veio-me concluso o processo. É o breve relatório. Decido. De início, RECEBO a inicial por entender que preenche os requisitos veiculados pelos arts. 319 e 320, ambos do Código de Processo Civil e, por não ter constatado quaisquer defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, não sendo a hipótese, portanto, de aplicação do disposto no art. 321, do Código de Processo Civil. Diante da documentação apresentada pela parte autora junto à exordial, comprovando a alegada hipossuficiência financeira, DEFIRO em favor da parte autora o pedido de gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, do Código de Processo Civil. Sobre o pedido de liminar, destaco que, segundo o art. 300, do Código de Processo Civil, a tutela provisória de urgência, tenha ela natureza antecipatória ou meramente acautelatória do direito, encontra-se condicionada ao preenchimento de dois requisitos jurídicos distintos, quais sejam: (a) a probabilidade do direito (fumus boni iuris), e; (b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Tratando-se de embargos de terceiro, o art. 678 do mesmo diploma dispõe que, sendo relevante a fundamentação e havendo justificado receio de prejuízo, o juiz poderá conceder liminarmente a proteção possessória ou a suspensão das medidas constritivas sobre os bens. No que concerne à probabilidade…

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