Processo 5628430-89.2025.8.09.0011
TJGO • Cumprimento Provisório de Sentença de Ações Coletivas
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da 1ª Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5628430-89.2025.8.09.0011 COMARCA DE GOIÂNIA RECORRENTE: EDSON MAGALHÃES PEREIRA RECORRIDO: ESTADO DE GOIÁS DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto na mov. 58 por EDSON MAGALHÃES PEREIRA, qualificado e regularmente representado, com fundamento no art. 105, III, alínea "c", da Constituição Federal, em face do acórdão unânime proferido na mov. 54 pela 4ª Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Des. William Costa Mello, assim ementado: "AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA COLETIVA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. HORAS EXTRAS. OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA. EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DO TÍTULO. IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. TEMA 45 DO STF. ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 2º-B DA LEI Nº 9.494/97. ALEGADA COISA JULGADA PARCIAL. INVIABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. TEMA 1.306/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível manejada em face de sentença que extinguiu cumprimento provisório de sentença coletiva, sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto processual, ante a inexistência de trânsito em julgado do título judicial. O agravante sustenta a possibilidade de prosseguimento do cumprimento quanto a capítulo supostamente incontroverso da decisão coletiva, referente ao reconhecimento do direito ao adicional de 50% sobre horas extraordinárias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em definir se é possível o processamento de cumprimento provisório de sentença coletiva que impõe obrigação de pagar quantia certa à Fazenda Pública, sob o argumento de existência de coisa julgada parcial quanto ao reconhecimento do direito, bem como se deve ser reformada a decisão monocrática que manteve a extinção do feito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 1.021, § 3º, do Código de Processo Civil, admite-se a manutenção da decisão monocrática por seus próprios fundamentos quando o agravante não apresenta argumentos novos aptos a infirmar a conclusão adotada, conforme orientação firmada no Tema 1.306 do Superior Tribunal de Justiça. 4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 573.872 (Tema 45 da repercussão geral), firmou entendimento no sentido de que não se admite execução provisória de obrigação de pagar quantia certa contra a Fazenda Pública, em razão da incompatibilidade com o regime constitucional de precatórios previsto no art. 100 da Constituição Federal. 5. A pretensão de processamento de cumprimento provisório voltado ao pagamento de horas extras, ainda que sob o argumento de capítulo incontroverso, possui natureza inequivocamente pecuniária e submete-se ao regime constitucional próprio das obrigações de pagar, exigindo o trânsito em julgado do título judicial. 6. O art. 2º-B da Lei nº 9.494/97 reforça a vedação à execução provisória de verbas remuneratórias em face da Fazenda Pública, condicionando sua exigibilidade à formação definitiva da coisa julgada. 7. Inexistente título judicial certo, líquido e exigível, mostra-se correta a extinção do cumprimento provisório por ausência de pressuposto processual, não havendo utilidade na manutenção do…
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