Processo 5628454-35.2025.8.09.0006

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5628454-35.2025.8.09.0006
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
10ª Câmara Cível
Última publicação
14/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EMENTA: DUPLO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. CONTRADIÇÃO QUANTO À BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. OMISSÕES QUANTO ÀS TESES DA APELAÇÃO. EMBARGOS DA PARTE AUTORA ACOLHIDOS. EMBARGOS DA CONSTRUTORA PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Duplo embargos de declaração opostos contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento à apelação interposta pela construtora, mantendo a sentença que a condenou à obrigação de fazer e ao pagamento de indenizações por vícios construtivos decorrentes do colapso de muro de arrimo. Os autores/apelados apontam contradição entre a fundamentação e o dispositivo quanto à base de cálculo dos honorários recursais. A construtora/apelante alega múltiplas omissões quanto às teses centrais de sua apelação, com pedido de atribuição de efeitos infringentes para reforma integral do julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há contradição interna no acórdão embargado quanto à base de cálculo da majoração dos honorários recursais; e (ii) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto às teses de coisa julgada, limites da produção antecipada de provas, nexo causal, prescrição, aplicabilidade do Tema 996/STJ, danos emergentes, danos morais e gratuidade da justiça, e, em caso positivo, se tais omissões são aptas a ensejar efeitos infringentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Há contradição manifesta entre a fundamentação do voto, que estabeleceu a majoração dos honorários recursais sobre o “valor total da condenação”, e o dispositivo, que consignou incidência sobre o “valor atualizado da causa”, devendo prevalecer o critério da fundamentação, em conformidade com a base fixada na sentença. 4. Não se configura omissão quanto à alegação de que a perícia da ação anterior teria absorvido o quadro estrutural decorrente do colapso do muro de arrimo, porquanto a premissa fática não encontra amparo nos autos, tendo a questão já sido dirimida em acórdão anterior desta Corte, proferido em agravo de instrumento no bojo da mesma demanda, em sentido contrário à tese da embargante. 5. Configura-se omissão quanto aos limites do art. 382, §2º, do CPC sobre a eficácia da sentença homologatória proferida em ação de produção antecipada de provas, sanável sem efeito modificativo, porquanto o laudo pericial foi valorado, no julgamento, exclusivamente como elemento de prova, e não como decisão dotada de eficácia preclusiva sobre a ocorrência do fato ou suas consequências jurídicas. 6. Não se configura omissão quanto à tese de quebra do nexo causal por inércia dos autores, porquanto o argumento foi expressamente enfrentado e rejeitado no acórdão embargado, com fundamentação própria calcada nas conclusões do laudo pericial. 7. A questão da prescrição foi efetivamente decidida no acórdão embargado, com aplicação do prazo decenal do art. 205 do Código Civil e reconhecimento da interrupção pelo ajuizamento da ação de produção antecipada de provas, não configurando omissão a ausência de exame de todos os desdobramentos teóricos suscitados pela embargante. 8. Configura-se omissão quanto à necessidade de distinguishing em relação ao Tema 996/STJ, invocado no acórdão embargado sem exame da distinção fática entre atraso na entrega de imóvel e imóvel entregue e posteriormente interditado por vício construtivo, omissão sanável sem efeito modificativo, porquanto a…

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