Processo 5628470-16.2025.8.09.0094

TJGO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5628470-16.2025.8.09.0094
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Última publicação
29/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO E TRANSFERÊNCIAS NÃO RECONHECIDAS. “GOLPE DA FALSA CENTRAL”. CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO CONTRATO E DE PROVA IDÔNEA DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO CONSUMIDOR. OPERAÇÃO ATÍPICA AO PERFIL DO CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CARACTERIZADA. FORTUITO INTERNO. EXCLUDENTE DE CULPA NÃO CONFIGURADA. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO CONTRATUAL MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.     I. CASO EM EXAME 1 O recurso. Trata-se de Recurso Inominado interposto por Banco Bradesco S.A., inconformada com a sentença (mov. 69) proferida nos autos da ação ajuizada por Luiz Abadio Diamantino de Freitas, a qual julgou procedentes os pedidos iniciais. 2 O fato relevante. Na inicial, a parte autora narrou que mantém relação jurídica de consumo com o banco réu. Sustentou que, em 05/12/2024, recebeu uma ligação via WhatsApp e, induzido a erro por estelionatários (golpe da falsa central/falso prêmio), forneceu dados de sua conta bancária. Alegou, ainda, que essa conduta permitiu aos criminosos a contratação indevida de 2 (dois) empréstimos pessoais (nº 6510677 e nº 6556906) e a realização de transferências e saques fraudulentos que totalizaram R$ 18.780,00 (dezoito mil setecentos e oitenta reais), além de ter seu nome negativado, não obtendo êxito na via administrativa perante o PROCON e o CEJUSC. Diante disso, requereu: (i) a retirada de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito e a cessação das cobranças; (ii) a declaração de inexistência dos contratos de empréstimo; e (iii) a restituição dos valores sacados indevidamente. 2.1 A tutela de urgência foi indeferida na mov. 5, ao fundamento de que, em sede de cognição sumária, não restou configurada a probabilidade do direito, havendo necessidade de contraditório, uma vez que o extrato apontava transferências via PIX QR Code, algumas tendo o próprio demandante como destinatário. 3 Em contestação (mov. 13), a parte ré alegou ilegitimidade passiva e ausência de interesse processual, sustentando que os danos foram causados por terceiros. Argumentou, ainda, a inexistência de falha na prestação do serviço, sob a alegação de que houve culpa exclusiva da vítima e de terceiros (fortuito externo), pois as transações foram realizadas em ambiente logado mediante o uso de credenciais e senhas de uso pessoal e intransferível. Além disso, aduziu a inexistência de danos morais indenizáveis. 4 Em impugnação à contestação (mov. 67), a parte autora rebateu as alegações defensivas, sustentando que houve falha no dever de segurança e monitoramento do banco (vazamento de dados e inércia do sistema ao não bloquear transações atípicas). Aduziu, ainda, a aplicação da Súmula 479 do STJ, caracterizando a fraude como fortuito interno. Além disso, afirmou que sofreu danos materiais e morais, reiterando, ao final, os pedidos iniciais e pleiteando a condenação por dano moral (inovação rechaçada posteriormente). 5 As decisões anteriores. A sentença (mov. 69) julgou procedentes os pedidos, entendendo que a fraude bancária decorrente de falha no sistema de prevenção ao aprovar movimentações fora do perfil do cliente caracteriza fortuito interno (Súmula 479/STJ), para (a) declarar a inexistência dos contratos de empréstimo pessoal nº 6510677 e nº 6556906 e dos débitos deles oriundos; (b) condenar o…

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