Processo 5628701-75.2025.8.09.0051

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5628701-75.2025.8.09.0051
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Goiânia - UPJ Varas da Fazenda Pública Estadual: 1ª, 6ª e 7ª
Última publicação
09/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 6ª Vara de Fazenda Pública Estadual Protocolo: 5628701-75.2025.8.09.0051 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Autor: Victor Gabriel Rodrigues Pires Bandeira Réu: Colégio Estadual Da Polícia Militar De Goiás – Unidade Polivalente Modelo Vasco Dos Reis S E N T E N Ç A Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por VÍCTOR GABRIEL RODRIGUES PIRES BANDEIRA, menor, representado por sua genitora, MICHELLA RODRIGUES PIRES BANDEIRA, em face da PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE GOIÁS – PUC GOIÁS e ESTADO DE GOIÁS.   O autor aduz que se encontrava regularmente matriculado no 3º ano do ensino médio no ano letivo de 2025, com conclusão integral do primeiro semestre e previsão de término da etapa escolar em dezembro de 2025.   Alega que se inscreveu no vestibular promovido pela Pontifícia Universidade Católica de Goiás, foi aprovado dentro das vagas ofertadas para o curso pretendido e buscou formalizar sua matrícula até o prazo fixado pela instituição, em agosto de 2025.   Afirma que a PUC Goiás recusou a efetivação da matrícula sob o fundamento de ausência do certificado de conclusão do ensino médio, exigido no ato de inscrição definitiva.   Sustenta que estava em vias de concluir o ensino médio e que a exigência imediata do certificado, sem possibilidade de matrícula condicional ou apresentação posterior do documento, impediu o acesso ao curso superior.   Argumenta que a negativa de matrícula violou o direito fundamental à educação, o acesso aos níveis mais elevados do ensino segundo a capacidade de cada um e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade, da boa-fé e da segurança jurídica. Invoca os arts. 6º, 205 e 208, V, da Constituição Federal, a Lei nº 9.394/1996, especialmente o art. 24, V, “c”, e o art. 300 do Código de Processo Civil.   Defende a aplicação da tese vinculante fixada no IRDR nº 5506253-98.2021.8.09.0000, Tema 29 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, segundo a qual é autorizado o ingresso de aluno em curso de graduação sem conclusão definitiva do ensino médio, desde que curse o terceiro ano, com comprovação da conclusão ao final do ano letivo. Cita jurisprudência do TJGO sobre tutela provisória para matrícula de estudante aprovado em vestibular e prestes a concluir o ensino médio, bem como sobre a teoria do fato consumado.   Requer, em tutela de urgência, a determinação para que o Colégio Estadual da Polícia Militar Vasco dos Reis aplique prova de conclusão do ensino médio, mediante exame de proficiência, e, em caso de aprovação, expeça o certificado de conclusão e demais documentos necessários, sob pena de multa diária. Alternativamente, requer a autorização para matrícula no curso superior, sem prejuízo da frequência no terceiro ano do ensino médio, com apresentação do diploma de conclusão ao final do ano letivo de 2025. No mérito, requer a confirmação da tutela e a condenação da parte requerida à obrigação de fazer consistente em efetivar e manter sua matrícula no curso superior para o qual foi aprovado.   Dá à causa o valor de R$1.000,00 (mil reais).     Posteriormente, no evento 18, em 12/08/2025, o Juízo proferiu decisão por meio da qual recebeu a inicial, deferiu os benefícios da gratuidade da justiça e concedeu tutela provisória para determinar que a PUC Goiás promovesse a matrícula do autor com autorização para apresentação…

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