Processo 5628759-04.2025.8.09.0011
TJGO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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APELAÇÃO CÍVEL N.º 5628759-04.2025.8.09.0011 2ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA APELANTE: LEILIANE DE PAULA DE MELO APELADO: ESTADO DE GOIÁS RELATOR: DESEMBARGADOR VICENTE LOPES Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA POR SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO SUBJETIVA NO TÍTULO EXECUTIVO. LEGITIMIDADE PARA O CUMPRIMENTO INDIVIDUAL. LISTAGEM ADMINISTRATIVA. INAPTIDÃO PARA RESTRINGIR OS EFEITOS DA COISA JULGADA COLETIVA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. 1. A condenação por litigância de má-fé não autoriza a revogação automática do benefício da gratuidade da justiça, a qual depende da demonstração da inexistência ou da alteração da situação de hipossuficiência da parte. 2. A substituição processual sindical confere ampla legitimidade à entidade de classe para a defesa dos direitos dos integrantes da categoria, independentemente de autorização individual, filiação sindical ou apresentação de relação nominal dos substituídos, nos termos do Tema 823 do STF e do Tema 1.130 do STJ. 3. A sentença coletiva exequenda, ausente limitação subjetiva expressa quanto às beneficiárias da condenação, produz efeitos em favor das servidoras que demonstrem integrar a categoria profissional abrangida e se enquadrem na situação fático-jurídica reconhecida no título judicial. 4. A relação de servidoras apresentada no curso da ação coletiva possui natureza meramente administrativa e não integra o título executivo judicial, não podendo restringir os limites subjetivos da coisa julgada coletiva. 5. O ajuizamento de cumprimento individual de sentença coletiva fundado em interpretação jurídica plausível acerca da extensão subjetiva do título executivo não configura, por si só, qualquer das hipóteses previstas no artigo 80 do Código de Processo Civil. 6. Indevido o indeferimento da petição inicial e a extinção do feito sem resolução do mérito, impõe-se a cassação da sentença, com o afastamento da condenação por litigância de má-fé e das medidas sancionatórias dela decorrentes. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (mov. 24) interposta por LEILIANE DE PAULA DE MELO em face da sentença (mov. 19) proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública Estadual da Comarca de Aparecida de Goiânia, nos autos de Cumprimento Individual de Sentença Coletiva ajuizada em desfavor do ESTADO DE GOIÁS. Na inicial, sustentou ser beneficiária da sentença coletiva proferida nos autos da Ação Civil Coletiva nº 5358781-65.2018.8.09.0011, que reconheceu aos professores temporários da rede estadual de ensino o direito ao recebimento da complementação da carga horária durante os períodos de licença-maternidade. Afirmou que se enquadra na situação reconhecida no título judicial coletivo, juntando certidão de nascimento de seu filho e contracheques referentes ao período de afastamento, razão pela qual promoveu a liquidação individual da sentença para apuração e recebimento dos valores que entende devidos. Ao final, apresentou memória de cálculo no valor de R$ 3.965,80 (três mil, novecentos e sessenta e cinco reais e oitenta centavos) e pleiteou a homologação dos cálculos, com a intimação do Estado de Goiás para pagamento mediante expedição de RPV. Requereu, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade da Justiça. Conforme se vê da decisão de mov. 08, foi determinada a intimação da…
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