Processo 5628769-25.2025.8.09.0051

TJGO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5628769-25.2025.8.09.0051
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Goiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5º
Última publicação
12/08/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Goiânia 1ª UPJ dos Juizados Especiais Cíveis Gabinete do 1º Juizado Especial Cível e-mail UPJ: 1upj.juizadoscivgyn@tjgo.jus.br Processo: 5628769-25.2025.8.09.0051 Promovente: Clerve Jose Marques Promovido: Gsm Planejados Ltda (sócia Ângela Maria Ribeiro Soares) SENTENÇA/MANDADO[1] Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por Clerve José Marques em face de GSM Planejados Ltda; CRZ Representações Ltda; Carolina Mauriz Coelho e Lucas Soares Barbosa, todos devidamente qualificados. Narra o Promovente que em 30/08/2024 contratou os serviços de GSM Planejados – franquia da rede de móveis planejados da CRZ Representações no importe de R$ 25.996,72 (vinte e cinco mil, novecentos e noventa e seis reais e setenta e dois centavos) para aquisição e montagem de móveis planejados para closet – dormitório solteiro; painel e porta de dormitório casal e painel/porta sala com prazo de entrega e montagem ajustados para o mês de outubro de 2024. Todavia, afirma que o contrato não foi cumprido pela parte promovida e que em dezembro de 2024 foram entregues somente placas de MDF sem formatos, desacompanhados de acessórios e montagem, relatando que em janeiro de 2025 compareceu a seu apartamento possível montador, no entanto, como teria tentado cortar materiais em piso recém instalado, não teria permitido e que a parte promovida não teria tomado quaisquer outras providências para a solução do caso, apesar de diversas tentativas amigáveis. Sustenta ter contratado empresa diversa para a conclusão dos serviços e tentativa de utilização do material e que teria despendido o valor de R$ 3.077,20 (três mil e setenta e sete reais e vinte centavos) para tanto. Requer sucintamente, a procedência da demanda para condenar as Promovidas, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais no importe de R$ 29.073,92 (vinte e nove mil e setenta e três reais e noventa e dois centavos) e danos morais. Citações efetivadas em mov. 28 (Lucas Soares Barbosa), mov. 29 (CRZ Representações); mov. 48 (Carolina Mauriz); comparecimento em audiência, mov. 128 (GSM Planejados), dispensando novo ato citatório. Contestação de Carolina Mauriz em mov. 65 em que as compras do Autor foram realizadas com a pessoa jurídica a qual fazia parte como sócia, suscitando em preliminar, sua ilegitimidade passiva. Afirma que a demora e/ou ausência de entrega teve como responsável o promovido, Lucas Soares e a franqueadora CRZ; relata ter formalizado sua saída da sociedade em 27.12.2024 e que não seria mais responsável por qualquer responsabilidade na montagem dos itens adquiridos pelo Autor, requerendo o acolhimento da preliminar ou a improcedência da demanda. Audiência de conciliação em mov. 128, sem novas contestações apresentadas, prazos transcorridos in albis. Decido. Tenho por exercitável o julgamento conforme estado em que se encontra o processo, porquanto os elementos de instrução trazidos aos autos bastam à plena valoração do direito, estando o processo em ordem, apto a merecer conhecimento e julgamento antecipado (art. 355, II, do CPC). Inicialmente, defiro a exclusão da promovida, Angela Maria Ribeiro Soares, conforme requerido em mov. 126. Cumpre destacar que o procedimento de desconsideração da personalidade jurídica tem plena aplicação em sede dos Juizados Especiais Cíveis, conforme estabelece o art. 1.062 do Código de Processo Civil: Art. 1.062. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica…

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