Processo 5628808-22.2025.8.09.0051
TJGO • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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Comarca de Goiânia 10º Juizado Especial Cível Rua 72, Qd. C-15/19, Complexo dos Juizados e Turmas Recursais, Sl. 70, 5º Andar, Jardim Goiás, Goiânia/GO, 74.805-480 juizadocivel10gyn@tjgo.jus.br SENTENÇA AÇÃO: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível PROCESSO Nº: 5628808-22.2025.8.09.0051 REQUERENTE (S): Adao Ferreira Dos Reis REQUERIDO (S): Tulio Matias De Araujo Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito proposta por ADÃO FERREIRA DOS REIS em face de TÚLIO MATIAS DE ARAÚJO e ROSÂNGELA MARIA DA SILVA, todos qualificados. Em breve síntese, o autor narra que no dia 30/04/2025, enquanto conduzia sua caminhonete e estava parado em semáforo fechado na Avenida Perimetral Norte, em Goiânia/GO, teve seu veículo atingido na traseira pelo veículo I/Citroën Jumpy Cargo, placa SCG0B97, supostamente conduzido pelo primeiro réu e de propriedade da segunda ré. Sustentou que, em razão da colisão, suportou prejuízos decorrentes do aluguel de veículo e do pagamento da franquia do seguro, além de afirmar que o primeiro requerido teria se comprometido a arcar com parte dos custos, sem, contudo, efetuar o pagamento prometido. Ao final, postulou a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. A requerida ROSÂNGELA MARIA DA SILVA apresentou contestação (mov.64), na qual impugnou os fatos narrados na inicial e sustentou, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que não teria qualquer vínculo com o acidente, não conheceria o corréu Túlio Matias de Araújo e jamais teria autorizado a condução do veículo por ele. No mérito, defendeu a inexistência de responsabilidade civil pelo mero exercício da propriedade do veículo, afirmando que não houve demonstração de culpa, autorização, guarda, vínculo ou nexo causal apto a ensejar sua condenação, razão pela qual pugnou pela exclusão do polo passivo ou, subsidiariamente, pela improcedência dos pedidos. O réu TÚLIO MATIAS DE ARAÚJO também apresentou contestação (mov.74), arguindo preliminarmente sua ilegitimidade passiva, sob a alegação de inexistirem provas de sua participação no acidente. No mérito, impugnou a narrativa autoral, sustentando a ausência de comprovação da dinâmica do sinistro, da conduta culposa, do nexo causal e dos danos alegados, além de defender que as fotografias e documentos juntados pelo autor não seriam suficientes para vinculá-lo ao evento danoso. Ao final, requereu o acolhimento da preliminar ou, subsidiariamente, a total improcedência da demanda. O autor apresentou réplicas às contestações, oportunidade em que impugnou as preliminares suscitadas pelos requeridos e reiterou a responsabilidade de ambos pelo acidente. Em relação à requerida Rosângela, sustentou que a propriedade registral do veículo envolvido no sinistro seria suficiente para sua manutenção no polo passivo, especialmente diante da ausência de prova de alienação, subtração ou uso indevido do automóvel. Quanto ao requerido Túlio, afirmou que os elementos constantes dos autos, inclusive fotografia do local, conversas por aplicativo de mensagem e envio de documento pessoal, demonstrariam sua vinculação ao acidente e afastariam a tese de ilegitimidade passiva. É o relatório. Inicialmente, cumpre consignar que, para a análise do quantum indenizatório referente ao dano material, não se mostra necessária a produção de prova técnica pericial,…
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