Processo 5629051-63.2025.8.09.0051
TJGO • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da 1ª Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5629051-63.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA RECORRENTE: ZEFIROS I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS RECORRIDA: CONVALE CONSTRUÇÕES E TERRAPLANAGEM LTDA. DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto na mov. 51 por ZEFIROS I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, regularmente representada, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da CF, em face do acórdão unânime proferido na mov. 25 nos autos deste agravo de instrumento pela 3ª Turma Julgadora da 3ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Des. Itamar de Lima, assim ementado: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE IMÓVEIS. PEDIDO DE NOVA AVALIAÇÃO FORMULADO PELA EXECUTADA. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. INTIMAÇÃO REALIZADA AOS ANTIGOS PATRONOS, NÃO AOS ATUAIS. NULIDADE CONFIGURADA. ART. 272, § 5º, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA PRECLUSÃO TEMPORAL. AUSÊNCIA DE CIÊNCIA VÁLIDA. NECESSIDADE DE GARANTIA DO CONTRADITÓRIO E DA REGULARIDADE PROCEDIMENTAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 272, §5º, do Código de Processo Civil, são nulas as intimações realizadas em nome de advogado diverso daquele que tenha sido expressamente indicado ou regularmente constituído nos autos, constituindo vício que impede a fluência de prazo ou a configuração de preclusão. 2. Consoante se extrai dos documentos que instruem o agravo, a intimação destinada à executada para fins de recolhimento das custas da nova avaliação foi direcionada equivocadamente aos antigos patronos, não obstante já constasse nos autos a regular outorga de poderes aos novos advogados, cuja habilitação formal ocorreu posteriormente, por falha da serventia judicial. Tal circunstância, expressamente reconhecida pelo juízo a quo, torna inviável o reconhecimento da preclusão temporal alegada pela agravante. 3. A arguição de nulidade não exige, na espécie, o cumprimento simultâneo do ato pela parte prejudicada (art. 272, §8º, do CPC), pois a previsão do §9º do mesmo dispositivo excepciona tal exigência quando a parte não possui acesso aos autos ou quando a comunicação processual não lhe é regularmente dirigida, hipótese verificada nos autos, já que a intimação inválida inviabilizou o exercício tempestivo da obrigação imposta. 4. O reconhecimento da nulidade da intimação e a consequente determinação de expedição de nova avaliação encontram amparo na necessidade de preservação das garantias constitucionais do contraditório, da ampla defesa, da não surpresa e da boa-fé processual, não se podendo imputar comportamento protelatório à executada quando inexistente ciência eficaz do ato processual. 5. Prevalece, ainda, o entendimento consolidado na jurisprudência pátria de que não há preclusão quando ausente intimação válida, sobretudo em se tratando de ato processual cujo cumprimento pressupõe conhecimento efetivo e regular pela parte destinatária. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. Decisão agravada mantida."” Opostos embargos de declaração pela ora recorrente na mov. 31, foram rejeitados (mov. 45). Nas razões recursais, a recorrente alega, em síntese, violação ao art. 272, §§ 8º e 9º, do Código de Processo Civil, além de divergência jurisprudencial. Preparo visto na interposição do recurso (mov. 51, arq. 2). Sem…
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