Processo 5629168-49.2020.8.09.0174
TJGO • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (7)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Senador Canedo - 2ª Vara Criminal RUA 10, ESQUINA COM RUA 11-A, ÁREA 5, CONJUNTO UIRAPURU - SENADOR CANEDO- GO - 75.261-900 TELEFONES: (62) 3236-3950 (recepção); (62) 3236-3993 (gabinete e balcão virtual); (62) 3239-3990 (escrivania) e-mail: gab2varcrisencanedo@tjgo.jus.br / esc2varcrisencanedo@tjgo.jus.br Autos nº 5629168-49.2020.8.09.0174 SENTENÇA Cuida-se de ação penal de natureza pública incondicionada ajuizada nesta Comarca de Senador Canedo – GO, regularmente distribuída à 2ª Vara Criminal, aforada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS em desfavor de YURI PAULO FERREIRA LIMA pela prática, em tese, das condutas descritas no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006 e artigo 309 da Lei n. 9.503/1997 (CTB), na forma do artigo 69, caput, do Código Penal (concurso material), nos termos da seguinte denúncia: “No dia 07 de dezembro de 2020, por volta das 16h, na Rua Ipê-05, Residencial Flor do Ipê, nesta cidade, o denunciando Yuri Paulo Ferreira Lima trazia consigo e transportava, por meio da motocicleta Honda/Biz, cor vermelha, placa NWH-2678, drogas sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar , consistentes em 02 (duas) porções de material vegetal dessecado, constituído de ramos, folhas, sumidades floridas e frutos, popularmente conhecida como “maconha”, acondicionadas individualmente em plástico filme transparente, com peso bruto total de 8,572g (oito gramas, quinhentos e setenta e dois miligramas), e 01 (uma) porção de substância em pó, esbranquiçada, identificada como cocaína, acondicionada em plástico transparente, tipo “ziplock”, bem como guardava, no interior de sua residência (Rua Hebrom I, Quadra 02, Lote 12, Residencial Hebrom, Senador Canedo), droga também sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, consistente em 01 (uma) porção de substância em pó, esbranquiçada, identificada como cocaína, acondicionada em plástico transparente, tipo “ziplock”, conforme Termo de Exibição e Apreensão de fls. 17 e Laudo de Constatação Provisório de fls. 18/20. Ainda nas mesmas circunstâncias de tempo e local acima narrados, o denunciando Yuri Paulo Ferreira Lima dirigiu veículo automotor , em via pública, sem a devida habilitação para dirigir , gerando perigo de dano. No dia dos fatos, o denunciando Yuri Paulo Ferreira Lima decidiu vender para seu amigo Marcelo Henrique Dias 02 (duas) porções de “maconha” e 01 (uma) porção de cocaína pelo valor de R$ 100,00 (cem reais). Assim, já na posse das substâncias entorpecentes, o acusado se deslocou por meio da motocicleta Honda/Biz, cor vermelha, placa NWH-2678, até a residência de Marcelo, situado no setor Flor do Ipê, nesta cidade, local onde o pretenso comprador (Marcelo) estava aguardando. Entretanto, antes de conseguir entregar as drogas ilícitas, Yuri avistou uma viatura policial, momento em que empreendeu fuga em alta velocidade, gerando riscos a terceiros. Em razão da atitude suspeita, os militares realizaram a perseguição e, durante o encalço, emanaram sinais sonoros de parada, cuja ordem foi desobedecida pelo acusado, que empreendia fuga em excesso de velocidade em via pública. A equipe policial conseguiu abordar o acusado no final da rua e, após consulta no sistema de informação policial, a guarnição apurou que Yuri não possuía a devida habilitação para dirigir. Após busca pessoal, os militares encontraram no bolso do denunciando 02 (duas) porções de…
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