Processo 5629326-12.2025.8.09.0051
TJGO • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Edna Maria Ramos da Hora gab.emrhora@tjgo.jus.br APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5629326-12.2025.8.09.0051 COMARCA: Goiânia APELANTE: Rafael Pires Costa APELADO: Ministério Público do Estado de Goiás RELATORA: Desembargadora Edna Maria Ramos da Hora VOTO I – ADMISSIBILIDADE O recurso deve ser analisado, porquanto presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade. Trata-se de Apelação Criminal interposta pela defesa de Rafael Pires Costa (mov. 194), em face da sentença proferida no dia 13/02/2026 (mov. 176), em que o Dr. Carlos Gustavo de Morais, o condenou nas sanções do artigo 33, caput (tráfico de drogas). Foi fixado a pena definitiva 10 (dez) anos, 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 1025 (mil e vinte e cinco) dias-multa. Nas suas razões requereu, preliminarmente, a nulidade absoluta das provas por invasão de domicílio, argumentando que não havia justa causa para a diligência, sendo a alegação de falha no monitoramento eletrônico desmentida pelo relatório técnico e, ainda que existisse, não autorizaria o ingresso forçado. Alega, ainda, a impossibilidade física de visualização prévia do delito do lado de fora do imóvel. No mérito, pugna pela absolvição por fragilidade probatória e contradições nos depoimentos policiais, afirmando que a condenação se baseia em prova ilícita e insuficiente. Subsidiariamente, requer a reforma da dosimetria da pena, por considerá-la excessiva e desproporcional (mov. 204). II – QUESTÕES PREJUDICIAIS DE MÉRITO E PRELIMINARES A defesa argui a nulidade de todas as provas obtidas, sob o argumento de que a ação policial violou a garantia da inviolabilidade de domicílio (art. 5º, XI, CF), uma vez que o ingresso no imóvel teria ocorrido sem mandado judicial, sem consentimento do morador e sem uma situação de flagrante delito previamente configurada. A preliminar não merece prosperar. É cediço que, a inviolabilidade domiciliar, garantia prevista no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal, não é absoluta, cedendo em casos de flagrante delito. O crime de tráfico de drogas, em suas modalidades de "ter em depósito" e "trazer consigo", é de natureza permanente, protraindo-se o estado de flagrância no tempo. Assim, a existência de fundadas razões da ocorrência do delito no local autoriza o ingresso policial sem mandado judicial. Sobre o assunto, os julgados: “(…) 2. Rejeitada a preliminar de nulidade da prisão em flagrante, ao argumento de ausência de mandado judicial e invasão de domicílio. O tráfico de drogas é um crime permanente e a situação de flagrância consubstancia-se como excepcional causa que admite a mitigação da garantia individual de inviolabilidade do domicílio, nos termos do art. 5°, XI, da Constituição Federal. (…)” (STJ – Quinta Turma, HC n. 540823/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 04/02/2020, DJe de 10/02/2020); “APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. PRELIMINAR. NULIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. É dispensável autorização judicial para a realização de busca domiciliar quando há fundadas razões acerca da prática de delito no interior do imóvel." (TJGO, Apelação Criminal 5213205-36.2021.8.09.0011, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR LEANDRO CRISPIM, 2ª Câmara Criminal, julgado em 18/10/2022, DJe de…
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