Processo 5629715-44.2025.8.09.0100

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5629715-44.2025.8.09.0100
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
7ª Câmara Cível
Última publicação
21/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França   Dupla Apelação Cível n. 5629715-44.2025.8.09.0100 Comarca de Luziânia 1ª Apelante: Kelly Kenia Maciel Ferreira 1ºs Apelados: Banco Pan S.A. e Porto Veículos e Soluções Financeiras Ltda. 2º Apelante: Banco Pan S.A. 2ºs Apelados: Kelly Kenia Maciel Ferreira e Porto Veículos e Soluções Financeiras Ltda. Relator: Desclieux Ferreira da Silva Júnior – Juiz Substituto em Segundo Grau   EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TARIFAS BANCÁRIAS. SEGURO PRESTAMISTA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO BANCO RÉU DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato de financiamento de veículo para limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, declarar a nulidade da tarifa de avaliação do bem e das despesas de órgão de trânsito, bem como condenar os requeridos à restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente. A parte autora pretende a declaração de nulidade do seguro prestamista e da tarifa de registro de contrato. A instituição financeira busca a improcedência integral dos pedidos iniciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a taxa de juros remuneratórios pactuada apresenta abusividade apta a justificar sua limitação à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN; (ii) saber se são válidas as cobranças da tarifa de avaliação do bem, da tarifa de registro de contrato e do seguro prestamista; (iii) saber se a ausência de contratação autônoma e facultativa do seguro prestamista caracteriza venda casada; e (iv) saber se a restituição dos valores cobrados indevidamente deve ocorrer de forma simples ou em dobro. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A taxa média de mercado foi utilizada, no caso concreto, como parâmetro técnico de reequilíbrio (e não como limite absoluto imposto indistintamente), de modo que a sentença deve ser mantida quanto à limitação dos juros remuneratórios. A discrepância é significativa, superando o dobro da média de mercado, sem que a instituição financeira tenha apresentado justificativa técnica idônea capaz de legitimar essa elevação, conforme o acervo fático-documental. 4. A tarifa de avaliação do bem e a tarifa de registro de contrato somente são válidas quando comprovada a efetiva prestação do serviço correspondente, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça no Tema 958. 5. A contratação de seguro prestamista não configura venda casada quando realizada de forma voluntária e com ciência do consumidor (Tema 972 do STJ). Consta do contrato declaração expressa no sentido de que a parte consumidora possuía ciência da possibilidade de contratar ou não o seguro prestamista, inclusive, podendo negociá-lo diretamente com seguradora de sua escolha. 6. A tarifa de cadastro é válida nos termos da Súmula 566 do STJ e dos Temas 618 a 621, quando prevista em contrato firmado após 30/4/2008, o que se verifica no caso. A referida cobrança encontra-se prevista no instrumento contratual, inexistindo prova de duplicidade, inexistência do serviço ou onerosidade excessiva apta a justificar a intervenção judicial. 7. A repetição do indébito em dobro depende da…

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