Processo 5629782-05.2025.8.09.0069
TJGO • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Av. Assis Chateaubriand, 195 - St. Oeste, Goiânia - GO, 74130-012 10ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Altamiro Garcia Filho APELAÇÃO CÍVEL Nº: 5629782-05.2025.8.09.0069 COMARCA: Guapó APELANTE: Iraci Santos Landival Alves APELADA: Paraná Banco S/A RELATOR: Desembargador Altamiro Garcia Filho EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. BIOMETRIA FACIAL. VALIDADE DO CONTRATO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado, repetição do indébito e indenização por danos morais, além de condenar a parte autora por litigância de má-fé. A recorrente sustenta cerceamento de defesa, nulidade da contratação eletrônica, insuficiência da prova produzida pela instituição financeira e requer a reforma da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: As questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da produção de prova pericial; (ii) saber se a contratação eletrônica mediante biometria facial, geolocalização e demais mecanismos de autenticação comprova a regularidade do contrato; (iii) saber se são devidas a declaração de nulidade do contrato, a repetição do indébito e a indenização por danos morais; e (iv) saber se é cabível a condenação por litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O indeferimento da prova pericial não caracteriza cerceamento de defesa quando o conjunto probatório é suficiente para o julgamento da controvérsia, cabendo ao magistrado avaliar a necessidade da produção das provas, ao passo que o Tema 1.061 do Superior Tribunal de Justiça não se aplica às contratações eletrônicas, por tratar especificamente da impugnação de assinatura física. 2. A contratação eletrônica mostrou-se regularmente comprovada mediante biometria facial, código hash, geolocalização, apresentação de documento pessoal e demais elementos de autenticação, inexistindo demonstração concreta de fraude apta a afastar a validade do negócio jurídico. 3. A mera alegação de fragilidade da biometria facial ou a referência genérica à ocorrência de fraudes digitais não são suficientes para desconstituir contrato regularmente documentado, na ausência de elementos concretos que indiquem adulteração ou utilização indevida dos dados da contratante. 4. Ausente a comprovação da irregularidade da contratação, são indevidos o reconhecimento da nulidade contratual, a restituição dos valores descontados e a indenização por danos morais. 5. Mantém-se a condenação por litigância de má-fé quando evidenciada a alteração da verdade dos fatos ou a dedução de pretensão incompatível com as provas constantes dos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A contratação eletrônica de empréstimo bancário pode ser comprovada por biometria facial, geolocalização, código hash e demais mecanismos idôneos de autenticação, independentemente de certificação pela ICP-Brasil. 2. O indeferimento de prova pericial não configura cerceamento de defesa quando os elementos constantes dos autos são suficientes para o julgamento da causa. 3. A ausência de prova concreta de fraude afasta a declaração de nulidade do contrato, a repetição do indébito e a indenização por danos morais. 4. É cabível a condenação por litigância de má-fé quando demonstrada a alteração da verdade…
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