Processo 5629838-38.2022.8.09.0006
TJGO • Ação Penal de Competência do Júri
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Des. Donizete Martins de Oliveira 3ª Câmara Criminal RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 5629838-38.2022.8.09.0006 3ª CÂMARA CRIMINAL COMARCA : ANÁPOLIS RECORRENTE : CARLOS HENRIQUE OLIVEIRA SOUSA RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS RELATOR : DES. DONIZETE MARTINS DE OLIVEIRA RELATÓRIO E VOTO O Ministério Público do Estado de Goiás, por intermédio do Promotor de Justiça em atuação na Comarca de Anápolis/GO, ofereceu denúncia em face de BRUNO CÉSAR OLIVEIRA SOUSA e CARLOS HENRIQUE OLIVEIRA SOUSA, já qualificados nos autos em epígrafe, imputando-lhes a suposta prática do crime previsto no artigo 121, § 2º, incisos II e IV, c/c artigo 14, inciso II, todos do Código Penal (mov. 57, arq. 1). Os atos de instrução foram regularmente processualizados, com recebimento da denúncia em 11/11/2024 (mov. 59), citação dos acusados efetivada (movs. 65 e 68), apresentação de respostas à acusação (movs. 69 e 70), audiência de instrução (mov. 132, mídia no mov. 131). Encerrada a instrução, o Ministério Público apresentou alegações finais orais em audiência (mov. 131, arq. 2), ao passo que as defesas de BRUNO CÉSAR OLIVEIRA SOUSA (mov. 143) e de CARLOS HENRIQUE OLIVEIRA SOUSA (mov. 145) optaram pela apresentação de memoriais escritos, nos termos do artigo 403, § 3º, do Código de Processo Penal. Certidão de antecedentes criminais de CARLOS HENRIQUE OLIVEIRA SOUSA juntada na mov. 94, indicando que o recorrente é primário. Certidão de antecedentes criminais de BRUNO CESAR OLIVEIRA SOUSA juntada na mov. 93, registrando sentença de procedência no processo nº 5315166-66.2022.8.09.0049 (Crimes do Sistema Nacional de Armas, Comarca de Jaraguá/GO), proferida em 14/08/2024, sem registro do trânsito em julgado, e ação penal em curso pelo crime de homicídio simples (art. 121, caput, do CP) no processo nº 5007590-78.2023.8.09.0011, sem resolução de mérito. No ato conclusivo do sumário da culpa, o magistrado de singela instância, Dr. Pedro Henrique Guarda Dias, pronunciou BRUNO CESAR OLIVEIRA SOUSA e CARLOS HENRIQUE OLIVEIRA SOUSA pela prática do crime previsto no artigo 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal, submetendo-os a julgamento perante o Egrégio Tribunal do Júri (mov. 149). Registra-se que a decisão de pronúncia, a exemplo da denúncia, não fez constar o artigo 14, inciso II, do Código Penal. Irresignado com a decisão de pronúncia, o acusado CARLOS HENRIQUE OLIVEIRA SOUSA, por intermédio de sua defesa constituída, interpôs Recurso em Sentido Estrito (mov. 163) e, em suas razões recursais (mov. 192), pretende: 1) a reforma da decisão de pronúncia, por ausência de dolo de matar (animus necandi); 2) a desclassificação da conduta para o crime de lesão corporal, nos termos do artigo 129 do Código Penal; e 3) subsidiariamente, o afastamento da qualificadora prevista no artigo 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal, por entender tratar-se de qualificadora manifestamente improcedente. Em juízo de retratação (art. 589 do CPP), o magistrado singular recebeu o recurso em seus regulares efeitos e manteve a decisão de pronúncia, determinando a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça (mov. 164). Em sede de contrarrazões, o Ministério Público de Primeiro Grau requereu seja o recurso conhecido e, no mérito, desprovido, com a manutenção integral da decisão de pronúncia (mov. 197). Nesta instância recursal, a Procuradoria-Geral de Justiça, por intermédio da…
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