Processo 5630060-60.2025.8.09.0051
TJGO • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Edison Miguel da Silva Jr gab.edisonmiguel@tjgo.jus.br/ (62) 3216-2860 _____________________________________________________________ Apelação criminal 5630060-60 Comarca: Goiânia Apelante: Ministério Público Apelado: Clinger Fernandes de Matos (solto) Juíza prolatora da sentença: Simone Pedra Reis Relator: des. Edison Miguel da Silva Jr RELATÓRIO O apelado Clinger Fernandes de Matos foi absolvido da imputação de apropriação indébita (CP, art. 168, caput), por não existir prova suficiente para a condenação, na forma do art. 386, VII, do CPP (mov. 72). O Ministério Público em 1º grau apelou (mov. 78). Nas razões, sustentou a condenação do apelado nas sanções do art. 168, caput, c/c art. 61, II, “f”, todos do CP, nos moldes da Lei nº 11.340/06, além das custas processuais e na reparação mínima nos moldes do art. 387, IV, do CPP. Contrarrazões (mov. 91) pelo conhecimento e desprovimento do recurso. Parecer não apresentado. Nos autos (mov. 70) e sistemas os registros, além deste: (1) medidas protetivas de urgência (5205493-35.2022.8.09.0051), revogadas em 23/8/2023; e (2) ação penal por ameaça em contexto de violência doméstica (5052940-66.2023.8.09.0051), fato de 6/4/2022, sentença absolutória em 16/5/2024, acórdão confirmatório em 17/9/2024, arquivada em 28/10/2024. Distribuição sem identificação de conexão/prevenção (mov. 94). É o relatório. VOTO Contextualização Segundo a denúncia (mov. 10): “no dia 01/02/2021, por volta das 12 horas, na Rua Balladolid, Qd. 19, Lt. 03, no Setor Três Marias, nesta capital, CLINGER FERNANDES DE MATOS, ciente da ilicitude de seus atos e prevalecendo-se de relação íntima de afeto anterior e da vulnerabilidade do gênero feminino, se apropriou de dois jogos de sofá, uma prancha de mesa e 13 (treze) portas com os respectivos portais, tudo em madeira de lei - mogno, os quais foram recebidos de herança por sua ex-esposa, E.M.C., em razão do falecimento do seu pai.” “Pelo apurado, CLINGER e ERIKA foram casados por dezessete anos e ao tempo do registro da ocorrência (17/02/2023) estavam divorciados fazia mais de um ano e seis meses.” “Com o falecimento do pai de ERIKA em fevereiro de 2021, ela recebeu de herança, junto com sua irmã, ADRIANA, alguns bens móveis, e como não tinham onde guardar, ERIKA conseguiu que CLINGER os recebesse e guardasse em um galpão de sua propriedade.” “ADRIANA retirou os móveis que lhe couberam na herança. Porém, ficaram depositados na posse de CLINGER, dois jogos de sofás, uma prancha de mesa e 13 (treze) portas com os respectivos portais, tudo em madeira de lei – mógno, pertencentes a ERIKA. Quando ela procurou CLINGER para pegar os móveis, ele exigiu a quantia de R$3.600,00 (três mil e seiscentos reais) para entregá-los, o que teria sido pago por ela, porém, ele não devolveu os bens se aproriando indevidamente deles, que são provenientes de herança.” “Diante da negativa de entrega dos bens móveis oriundos da herança deixada pelo genitor de ERIKA, ela procurou a Delegacia de Polícia registrando o fato e pedindo providências.” A denúncia foi recebida em 8/8/2025 (mov. 14). Em 28/1/2026, a denúncia foi julgada improcedente, sendo o apelado absolvido da imputação de apropriação indébita (CP, art. 168, caput), por não existir prova suficiente para a condenação, na forma do art. 386, VII, do CPP (mov. 72). Juízo de admissibilidade Presentes os requisitos, conheço do recurso. Tese de…
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