Processo 5630493-71.2025.8.09.0178

TJGO • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
5630493-71.2025.8.09.0178
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Maurilândia - Juizado Especial Cível
Última publicação
24/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Maurilândia • Juizado Especial Cível  Gabinete do Juiz de Direito Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Autos n°: 5630493-71.2025.8.09.0178/E1 Classe: Execução de Título Extrajudicial Parte Autora: Dionathan Pereira Do Nascimento Parte Requerida: Lucas Pereira De Lima D E C I S Ã O Trata-se de ação de execução de título extrajudicial (nota promissória), em trâmite perante este Juizado Especial Cível, por meio da qual a parte exequente busca a satisfação de crédito no valor atualizado de R$ 2.491,98. No curso da marcha processual, restaram infrutíferas sucessivas tentativas de citação do executado: por meio do aplicativo WhatsApp (mov. 15); por via postal, em dois endereços distintos (movs. 24 e 26); e por Oficial de Justiça, tanto no endereço urbano (mov. 43), onde a pessoa que se identificou como locadora do imóvel afirmou não conhecer o executado, quanto no endereço rural (mov. 51), cuja diligência restou prejudicada em razão da insuficiência de informações para localização do imóvel. Diante desse cenário, sobreveio a decisão de mov. 68, que indeferiu o pedido de expedição de ofícios às concessionárias privadas de energia elétrica, saneamento e telefonia, por considerá-lo incompatível com os princípios da celeridade, simplicidade e economia processual que regem os Juizados Especiais (art. 2º da Lei nº 9.099/95), além de desproporcional ao valor da causa. Na mesma oportunidade, foi concedido à parte exequente o prazo de 05 (cinco) dias para indicar endereço atualizado e correto do executado, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. Em cumprimento à determinação judicial, a parte exequente apresentou a petição de mov. 71, trazendo aos autos elementos concretos aptos a viabilizar a localização do executado. No que se refere ao endereço rural, identificou precisamente o imóvel denominado Fazenda Boa Esperança, indicando pontos de referência (Posto Kurujão e trevo de acesso pela BR-452), bem como juntando mapa de localização, suprindo a deficiência anteriormente apontada pelo Oficial de Justiça na certidão de mov. 51. Quanto ao endereço urbano, acostou Aviso de Recebimento extraído de outro processo em trâmite neste Juízo, do qual se verifica que a correspondência encaminhada ao executado, no endereço situado na Rua Pedro Marques Filho, retornou com a anotação "desconhecido", embora tenha sido assinada por pessoa portadora do mesmo sobrenome do executado, circunstância que, associada à certidão de mov. 43, revela possível ocultação por familiares ou pessoas próximas. Com fundamento nesses elementos, a parte exequente requer: (a) a expedição de novo mandado de citação, a ser cumprido, prioritariamente, no endereço rural agora devidamente identificado; (b) subsidiariamente, em caso de insucesso, o cumprimento do mandado no endereço urbano constante dos autos; e (c) autorização para que o Oficial de Justiça proceda à citação por hora certa, nos termos dos arts. 252 e seguintes do Código de Processo Civil, caso constate indícios de ocultação do executado. É o relatório. Decido. Os novos elementos apresentados pela parte exequente atendem integralmente à determinação constante da decisão de mov. 68 e demonstram a viabilidade do…

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