Processo 5630857-70.2024.8.09.0051
TJGO • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO ACÓRDÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. ACOLHIMENTO PARCIAL SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve sentença que julgou parcialmente procedentes pedidos de rescisão contratual cumulada com anulação de escritura pública e indenização por evicção, nos quais se alegam nulidade do julgado por irregularidade na composição do órgão julgador, negativa de prestação jurisdicional, omissões, contradições, obscuridades e erro de fato, além de requerer efeitos infringentes e reconhecimento de incompetência absoluta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há múltiplas questões em discussão: (i) definir se os embargos de declaração são cabíveis para alegação de nulidade do acórdão por vício na composição do órgão julgador; (ii) estabelecer se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento de teses relevantes; (iii) determinar se existem omissões, contradições, obscuridades ou erro de fato no acórdão quanto à evicção, prejudicialidade externa, posse, critérios indenizatórios e impugnação de valores; (iv) verificar a possibilidade de reconhecimento de incompetência absoluta em sede de embargos; e (v) analisar a existência de erro material passível de correção. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Embargos de declaração possuem função integrativa e não se prestam à arguição de nulidade do acórdão por vício na composição do colegiado, matéria própria de outros instrumentos processuais. 4. A designação formal de magistrado por ato administrativo válido legitima sua atuação jurisdicional e afasta alegação de violação ao princípio do juiz natural, especialmente quando há adoção expressa do relatório e ausência de impugnação oportuna pelas partes. 5. O dever de fundamentação não exige o enfrentamento exaustivo de todos os argumentos, mas apenas das questões capazes de infirmar a conclusão adotada, inexistindo negativa de prestação jurisdicional quando a decisão é clara e suficiente. 6. Não há omissão quanto à prejudicialidade externa quando o acórdão afasta expressamente sua incidência por inexistência de relação de dependência lógica e reconhece a consumação da evicção com a perda efetiva do bem. 7. A evicção se configura com a perda da propriedade ou posse decorrente de leilão judicial, sendo irrelevante a pendência de ação anulatória sem efeito suspensivo. 8. A manutenção temporária de fruição econômica do imóvel não afasta a evicção, especialmente quando comprovada a transferência da posse ao arrematante e considerada a compensação de frutos percebidos. 9. Inexiste obscuridade quando o acórdão explicita o critério indenizatório adotado, consistente na atualização monetária do valor pago desde o desembolso, em consonância com a jurisprudência. 10. A alegação de erro de fato não se configura quando a decisão reconhece a insuficiência da impugnação apresentada, ainda que exista manifestação formal sobre os valores. 11. A exceção do contrato não cumprido aplica-se quando o inadimplemento decorre de vício jurídico preexistente no bem transmitido, independentemente da cronologia formal das obrigações. 12. A ação de rescisão contratual com indenização por evicção possui natureza pessoal e obrigacional, não atraindo a competência do foro da situação do imóvel, sendo válida a cláusula de eleição de foro. 13 O pedido de efeito suspensivo exige…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJGO
O TJGO é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.