Processo 5630927-29.2020.8.09.0051

TJGO • Ação Civil Pública Cível

Tribunal
Número CNJ
5630927-29.2020.8.09.0051
Classe
Ação Civil Pública Cível
Órgão Julgador
7ª Câmara Cível
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Estado em face de acórdão que deu provimento à Apelação Cível interposta pelo Sindicato Autor e parcial provimento à Apelação interposta pelo Estado de Goiás. O embargante alega omissões, contradições quanto a tese de ilegitimidade ativa, requerendo efeitos modificativos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se os vícios alegados, omissão, contradição, obscuridade e erro de fato, estão presentes no acórdão embargado, nos termos do art. 1.022 do CPC; (ii) estabelecer se as alegações formuladas configuram inovação recursal e tentativa de rediscussão do mérito da causa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à formulação de teses inéditas não ventiladas no momento processual oportuno, restringindo-se à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC. 4. A arguição de ilegitimidade ativa configura inovação recursal, por não ter sido suscitada na Apelação Cível, caracterizando violação à devolutividade e estabilização da lide. 5. A análise do acórdão embargado demonstra que todas as matérias relevantes foram apreciadas. 6. A inovação recursal em sede de embargos de declaração é vedada, nos termos da jurisprudência do STJ e TJGO. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDOS E, NA PARTE CONHECIDA, REJEITADOS. Tese de julgamento: 1. A oposição de embargos de declaração não autoriza a rediscussão do mérito da causa nem a introdução de teses não suscitadas oportunamente, sob pena de configurar inovação recursal. 2. A omissão que justifica embargos de declaração deve recair sobre ponto ou questão relevante e não analisada, o que não se verifica quando o acórdão enfrentou as matérias essenciais. 3. A contradição apta a ensejar embargos de declaração é a interna ao julgado, entre fundamentos e conclusão, e não a divergência com a pretensão da parte. Dispositivos relevantes citados: arts. 1.022, 489, § 1º, 1.026, § 2º; CC. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, REsp 1.939.595/PE, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, DJe 09.05.2023; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.827.049/DF, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, DJe 14.03.2022; STJ, EDcl no REsp 1.776.418/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJe 11.02.2021; TJGO, Reclamação nº 5082024-71.2023.8.09.0000, Rel. Desa. Ana Cristina Peternella França, DJ 02.08.2023; TJGO, Apelação Cível 5880153-47.2023.8.09.0040, Rel. Des. Luiz Eduardo de Sousa, julgado em 11.09.2025. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE     EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA REMESSA NECESSÁRIA E DUPLA APELAÇÃO CÍVEL N.º 5630927-29.2020.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA   EMBARGANTE: ESTADO DE GOIÁS EMBARGADO: SINDICATO DOS TRABALHADORES DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE – SINDSAÚDE/GO   RELATORA: Desembargadora DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE     RELATÓRIO E VOTO     Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ESTADO DE GOIÁS, em face do acórdão inserido na movimentação 165, que deu provimento à Primeira Apelação Cível interposta pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE – SINDSAÚDE/GO, e deu parcial provimento à…

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