Processo 5631552-66.2024.8.09.0134
TJGO • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Des. Linhares Camargo APELAÇÃO CRIMINAL Nº. 5631552-66.2024.8.09.0134 COMARCA : QUIRINÓPOLIS APELANTE : RENATO REGIS BORGES FREITAS APELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO RELATOR : DESEMBARGADOR LINHARES CAMARGO VOTO O voluntário contempla o pressuposto de admissibilidade. Manejado no lapso legal, conheço-o. Reporto o protagonista por seus prenomes. RENATO REGIS irresignado, apelou contra sentença que o condenou pela prática das condutas tipificadas nos artigos 32 (praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos), § 1º-A (quando se tratar de cão), da Lei 9.605/1998 e 14 (porte ilegal de arma de fogo de uso permitido), da Lei 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento), às penas de 04 (quatro) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 21 (vinte e um) dias-multa, com seu valor unitário fixado em patamar mínimo, em regime inicial semiaberto (mov. 69). Nas razões recursais (mov. 90), sustenta: (a) o reconhecimento da excludente de ilicitude do estado de necessidade, com o fim de absolvição, nos termos do artigo 386, inciso VI, do Código de Processo Penal, sob o argumento de que a conduta foi uma reação a uma situação de perigo real e iminente; (b) a absolvição quanto ao crime de porte ilegal de arma de fogo por insuficiência de provas, com base no artigo 386, incisos II e VII, do Código de Processo Penal; subsidiariamente, (c) a aplicação do princípio da consunção, para que o crime de porte de arma seja absorvido pelo crime ambiental; e (d) a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Narra a exordial acusatória (mov. 06): (…) Consta nos autos de inquérito policial que no dia 24 de abril de 2024, por volta de 11h00min, na Fazenda Sete Lagoas, Zona Rural de Quirinópolis-GO, RENATO REGIS BORGES FREITAS, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, feriu, de modo a ocasionar-lhe a morte, um cão domesticado, pertencente à Elisangela Rosa da Silva Oliveira. Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, RENATO REGIS BORGES FREITAS, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, transportou arma de fogo, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Segundo apurado, na data dos fatos, por volta das 19h00, enquanto estava na missa na igreja Matriz, acompanhada de sua mãe Iroviza, sua tia Lurdes e tia Aparecida, a senhora Elisangela Rosa da Silva Oliveira foi informada por sua tia Lurdes sobre um incidente ocorrido na fazenda de seu irmão Valder. Segundo ela, o senhor João Batista havia ligado para ela informando que RENATO REGIS tinha ido à sua casa e relatado que atirou no cachorro de Elisangela porque o animal havia pulado no carro e arranhado a porta de seu veículo. Interrogado, o denunciado confessou ter matado o cachorro com um disparo de uma arma do tipo garrucha, que estava próxima ao banco do motorista, alegando que agiu em legítima defesa. Bem como, confessou que transportou a arma de fogo no interior de seu veículo (mov. 1, fl. 21/22). Diante do exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS denuncia RENATO REGIS BORGES FREITAS como incurso nas penas do artigo 32, §1º-A c/c § 2º da Lei 9.605/98 e do artigo 14 da Lei 10.826/03 e requer, após o recebimento e autuação desta peça, a instauração do devido processo penal, nos termos dos artigos 394/404 do Código de Processo Penal. Requer, ainda,…
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