Processo 5631639-43.2025.8.09.0051
TJGO • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Diác. Delintro Belo de Almeida Filho DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO Nº 5631639-43.2025.8.09.0051 Comarca de Goiânia 4ª Câmara Cível Requerente: CÁSSIA LORENA LUIZA DE ARAÚJO MARTINS Requerido: ESTADO DE GOIÁS APELAÇÃO CÍVEL (MOV. 49) Apelante: ESTADO DE GOIÁS Apelado: CÁSSIA LORENA LUIZA DE ARAÚJO MARTINS Relatora: Dra. Viviane Silva de Moraes Azevedo Juíza de Direito Substituta em Segundo Grau VOTO 1. Com base no disposto no § 2º do artigo 119 da Emenda Regimental Nº 13, de 13 de agosto de 2025, RATIFICO o relatório anteriormente publicado. Trata-se de DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO e APELAÇÃO CÍVEL, esta interposta pelo ESTADO DE GOIÁS, nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por CÁSSIA LORENA LUIZA DE ARAÚJO MARTINS, contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública Estadual da comarca de Goiânia, Everton Pereira Santos. 1.1 Conforme se extrai dos termos da petição inicial (mov. 1, doc. 1), a Impetrante alega ser professora da rede estadual de ensino, desde 2001, tendo formulado pedido de Licença para Interesse Particular em 10/04/2025, com base na Lei Estadual n.º 20.756/2020, para cuidar de sua mãe e avó, acometidas de graves enfermidades, que restou indeferido com fundamento em déficit de servidores, o que considera ilegal e abusivo. 1.2 Liminar deferida na mov. 11, que restou reformada por decisão desta Corte, no julgamento do Agravo de Instrumento interposto. 1.3 Na mov. 29, o Estado de Goiás prestou informações, suscitando preliminar de competência absoluta do Tribunal, por ser a Secretária de Estado da Educação litisconsorte passiva, a competência seria originária do Tribunal de Justiça e, no mérito, sustentou que a concessão de licença é ato discricionário; que o afastamento geraria déficit funcional; e que o pedido de licença remunerada contraria o art. 108 da Lei Estadual nº 13.909/2001, que prevê expressamente a ausência de remuneração para essa modalidade de licença, violando a Súmula Vinculante nº 37 do STF. 1.4 Em seguida, o ilustre magistrado a quo prolatou sentença (mov. 39), concedendo a segurança, nos seguintes termos, verbis: “(…) Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) ANULAR o Despacho nº 6543/2025/SEDUC/SUPLIC-12479, proferido pela Secretaria de Estado da Educação de Goiás; b) DETERMINO à autoridade impetrada que conceda à impetrante CASSIA LORENA LUIZA DE ARAÚJO MARTINS, CPF: XXX.XXX.XXX-XX licença para tratar de interesses particulares pelo prazo de 1 (um) ano, a contar da publicação desta sentença, SEM REMUNERAÇÃO, nos termos do art. 108 da Lei Estadual nº 13.909/2001; c) FACULTO à impetrante a apresentação de pedido de prorrogação da licença, devidamente fundamentado e instruído com documentação médica atualizada, o qual deverá ser analisado pela Administração mediante criteriosa avaliação individualizada da evolução do quadro clínico de suas familiares, vedada a utilização de motivação genérica ou padronizada; d) DETERMINO o cumprimento desta decisão no prazo de 15 (quinze)…
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