Processo 5631725-03.2022.8.09.0024

TJGO • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
5631725-03.2022.8.09.0024
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
1ª Câmara Criminal
Última publicação
15/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás  1ª Câmara Criminal Gabinete do Desembargador J. Paganucci Jr. gab.jpjunior@tjgo.jus.br APELAÇÃO CRIMINAL N. 5631725-03.2022.8.09.0024 COMARCA DE CALDAS NOVAS - GO 1º APELANTE: ROMES PEREIRA CHAVES NETO 2º APELANTE: BRUNO LOPES FERREIRA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS RELATOR: HAMILTON GOMES CARNEIRO - Juiz Substituto em 2º Grau Juiz: Dr. Flávio Pereira dos Santos Silva Procurador de Justiça: Dr. Antônio de Pádua Rios EMENTA DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL DUPLA. ESTELIONATO. AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO CRIMINAL E VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE DOLO E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ATIPICIDADE DA CONDUTA. ESTELIONATO (ART. 171, CAPUT, CP). ABASTECIMENTO DE GASOLINA E FUGA SEM PAGAR, INDUZINDO O FRENTISTA EM ERRO, MEDIANTE ARDIL OU ARTIFÍCIO.PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INOCORRÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. CONFISSÃO E REINCIDÊNCIA RECONHECIDAS. TEMA REPETITIVO 1194 DO STJ. REGIME PRISIONAL. EXCLUSÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. DESPROVIMENTO DO 1º APELO E PARCIAL PROVIMENTO DO 2º. I. CASO EM EXAME 1. Apelações Criminais interpostas contra sentença que condenou os processados pela prática do crime de Estelionato, consistente na obtenção de vantagem ilícita mediante fraude, mediante o abastecimento de combustível em estabelecimento comercial e posterior fuga sem o devido pagamento. O 1º apelante foi condenado a 01 (um) ano de reclusão, em regime prisional aberto, mais o pagamento de 10 (dez) dias-multa. Ao 2º apelante foi imposta a pena de 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão, em regime prisional inicial fechado, mais o pagamento de 12 (doze) dias-multa. A sentença fixou, ainda, reparação mínima dos danos no valor de R$146,00 (cento e quarenta e seis reais) a ser paga solidariamente pelos processados. O 1º apelante pleiteia o reconhecimento de preliminares de nulidade e ausência de representação e vício de fundamentação, absolvição por atipicidade material e, subsidiariamente, redução da pena-base, substituição da pena, concessão do sursis e exclusão/redução da indenização. O 2º apelante requer a absolvição por insuficiência probatória e ausência de dolo, e subsidiariamente, a revisão da dosimetria, fixação de regime mais brando, substituição da pena, concessão do sursis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) há ausência de representação válida da vítima ou sua intempestividade, como condição de procedibilidade para o crime de Estelionato; (ii) houve nulidade por ausência de fundamentação e de enfrentamento das teses defensivas; (iii) a conduta de Estelionato é materialmente atípica pela aplicação do princípio da insignificância; (iv) há insuficiência probatória ou ausência de dolo para a condenação por Estelionato; (v) a valoração negativa dos antecedentes de um dos réus está adequadamente fundamentada na dosimetria da pena; (vi) houve bis in idem na dosimetria da pena do outro réu em relação à reincidência; (vii) é cabível a aplicação da atenuante da confissão espontânea para um dos réus; (viii) o regime inicial de cumprimento da pena deve ser mais brando; (ix) são cabíveis a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos ou o sursis; (x) a reparação mínima dos danos fixada na sentença deve ser excluída ou reduzida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A representação criminal no crime de Estelionato prescinde de formalidades,…

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