Processo 5632016-53.2021.8.09.0051
TJGO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva APELAÇÃO CÍVEL Nº 5632016-53.2021.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA 4ª CÂMARA CÍVEL APELANTE : EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A APELADO : ESTADO DE GOIÁS RELATORA : Desembargadora ELIZABETH MARIA DA SILVA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. MULTA APLICADA PELO PROCON/GO. INSTITUIÇÃO DE ENSINO. COBRANÇA INDEVIDA APÓS SOLICITAÇÃO DE TRANCAMENTO DE MATRÍCULA. LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. PROPORCIONALIDADE DA SANÇÃO PECUNIÁRIA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por instituição de ensino contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de anulação de processo administrativo instaurado pelo Procon/GO e da multa aplicada em razão de infração à legislação consumerista, consistente na manutenção de cobranças de mensalidades após solicitação de trancamento de matrícula por consumidor que cursava ensino superior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. (i) Determinar se o processo administrativo conduzido pelo Procon/GO observou o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa; (ii) definir se a conduta da instituição de ensino configurou infração à legislação consumerista; (iii) estabelecer se o valor da multa administrativa aplicada é proporcional e razoável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As sanções aplicadas pelo Procon decorrem do exercício do poder de polícia conferido pela legislação consumerista, no âmbito do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 55, 56 e 105 do CDC e do Decreto federal nº 2.181/1997. 4. O procedimento administrativo observou o devido processo legal, com garantia do contraditório e da ampla defesa, não se verificando qualquer vício formal apto a ensejar nulidade. 5. A fundamentação sucinta e suficiente apresentada pela autoridade administrativa não se confunde com ausência de motivação. 6. O conjunto probatório demonstra que o consumidor adotou providências concretas para obter o trancamento de matrícula, inclusive por meio de e-mail e contato telefônico com preposto da instituição, que confirmou verbalmente a efetivação do pedido. 7. A instituição de ensino não demonstrou que disponibilizou meios adequados e eficientes para o processamento do pedido de trancamento, limitando-se a alegar a inexistência de registro formal no sistema, o que revela falha na prestação do serviço educacional. 8. A manutenção das cobranças após a solicitação de trancamento configura prática abusiva, subsumindo-se aos arts. 20, § 2º, e 39, incisos IV e V, do CDC. 9. O controle judicial do ato administrativo sancionador restringe-se à análise de legalidade, sendo vedada a incursão no mérito administrativo, em respeito ao princípio da separação dos poderes. 10. A multa foi fixada com observância dos critérios do art. 57 do CDC e da Portaria nº 003/2015 do Procon/GO, considerando a gravidade da infração, o porte econômico da fornecedora e a reincidência, sem ultrapassar os limites legais. 11. O valor da sanção atende à dúplice finalidade punitiva e pedagógica, não se revelando desproporcional ou irrazoável diante das circunstâncias do caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. O Procon detém poder de polícia para aplicar multas decorrentes de transgressão às normas do Código de Defesa do Consumidor, e o controle judicial do ato administrativo sancionador restringe-se à…
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