Processo 5632032-25.2024.8.09.0011

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5632032-25.2024.8.09.0011
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais
Última publicação
22/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da 1ª Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5632032-25.2024.8.09.0011 COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA RECORRENTE: MUNICÍPIO DE APARECIDA DE GOIÂNIA RECORRIDO: GOIÁS CONSTRUTORA LTDA.     DECISÃO     Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto na mov. 128 por MUNICÍPIO DE APARECIDA DE GOIÂNIA, regularmente representado, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em face do acórdão unânime proferido na mov. 119 pela 3ª Turma Julgadora da 10ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Des. Silvânio Divino de Alvarenga, assim ementado:   “EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA. DUPLO RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. PAGAMENTO EM ATRASO DE MEDIÇÕES. ENCARGOS MORATÓRIOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO OCORRÊNCIA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. COISA JULGADA MATERIAL. NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL JÁ RECONHECIDA EM DEMANDA ANTERIOR. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DA DEMANDA NA DECISÃO SANEADORA. MORA DA ADMINISTRAÇÃO COMPROVADA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS DEVIDOS. SENTENÇA ILÍQUIDA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NOS TERMOS DO ART. 85, §4º, II, DO CPC. DESPESAS PROCESSUAIS. RESSARCIMENTO DEVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. I. CASO EM EXAME. 1. Remessa necessária e recursos de apelação interpostos contra sentença que julgou procedente ação de cobrança proposta por empresa contratada pelo Município de Aparecida de Goiânia, condenando o ente público ao pagamento de juros e correção monetária decorrentes do atraso no pagamento de notas fiscais referentes ao Contrato Administrativo nº 255/2013. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Discute-se: (i) a ocorrência de prescrição quinquenal da pretensão; (ii) os efeitos da coisa julgada reconhecida em ação anterior acerca da nulidade de cláusula contratual que disciplinava o prazo de pagamento; (iii) a configuração da mora da Administração no pagamento das medições contratuais; e (iv) a responsabilidade do ente público pelo ressarcimento das despesas processuais adiantadas pela parte vencedora. III. RAZÃO DE DECIDIR. 3. O requerimento administrativo formulado dentro do prazo prescricional suspende a fluência do prazo quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/1932, nos termos do art. 4º do referido diploma e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 4. Aplicação da teoria da actio nata, segundo a qual o prazo prescricional tem início com a violação do direito subjetivo ou com a ciência inequívoca da lesão. 5. Reconhecimento, na decisão saneadora, da existência de coisa julgada material quanto à nulidade da cláusula contratual que condicionava o pagamento à apresentação de fatura, matéria já decidida em demanda anterior entre as mesmas partes, nos termos do art. 502 do CPC. 6. Delimitação da controvérsia à verificação da mora do ente público no pagamento das medições contratuais. 7. Comprovado o pagamento intempestivo das notas fiscais referentes às medições realizadas, impõe-se a incidência de correção monetária e juros moratórios, conforme art. 40, XIV, da Lei nº 8.666/1993 e entendimento consolidado do STJ. 8. Sentença ilíquida contra a Fazenda Pública autoriza a fixação de honorários advocatícios nos termos do art. 85, §4º, II, do CPC/15, incidindo o percentual sobre o valor da condenação a ser apurado em liquidação. 9. A isenção legal de custas conferida à…

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